sexta-feira, 6 de maio de 2016

OMS: Cannabis é droga ilícita mais consumida no mundo, com 180 milhões de usuários

  

 


Somente na Europa, 11,7% dos jovens (com idade entre 15 e 34 anos) usaram cannabis no ano passado. Foto: EBC

A cannabis é a droga psicoativa ilícita mais usada no mundo, com mais de 180 milhões de usuários globalmente. Apesar disso, segundo novo relatório divulgado este mês pela Organização Mundial de Saúde (OMS), ainda há menos conhecimento sobre seus efeitos sociais e na saúde quando comparado ao álcool e ao tabaco.

A cannabis é a droga psicoativa ilícita mais usada no mundo, com mais de 180 milhões de usuários globalmente. Apesar disso, segundo novo relatório divulgado este mês pela Organização Mundial de Saúde (OMS), ainda há menos conhecimento sobre seus efeitos sociais e na saúde do que em relação ao álcool e ao tabaco.

A estimativa da OMS é de que haja 181,8 milhões de usuários de cannabis — em suas preparações mais comuns, como maconha e haxixe — com idade entre 15 e 64 anos no mundo.

Somente na Europa, 11,7% dos jovens (com idade entre 15 e 34 anos) usaram cannabis no ano passado, percentual que sobe para 15,2% no grupo entre 15 e 24 anos. Do total de usuários globais, estima-se que 13,1 milhões sejam dependentes.

No Brasil, a estimativa da agência é que 2,5% na população adulta usou cannabis nos últimos 12 meses, percentual que sobe para 3,5% entre os adolescentes — taxa semelhante a de outros países da América Latina.

Em seu primeiro relatório sobre o tema em 20 anos, a OMS disse haver menos conhecimento disponível sobre os efeitos sociais e na saúde do uso não médico da cannabis do que o existente em relação ao álcool e ao tabaco.

O que se sabe

Segundo a OMS, usuários regulares de cannabis têm maior risco de desenvolver dependência da droga, sendo que esse risco é de 1 em 10 entre aqueles que nunca usaram, de 1 em 6 entre adolescentes e de 1 em 3 entre usuários diários.

“O uso regular da cannabis durante a adolescência (14 a 16 anos) está associado a consequências mais severas e persistentes do que seu uso durante a vida adulta”, disse o texto.

De acordo com o relatório, as taxas de dependência da cannabis também são maiores entre indivíduos que reportaram problemas psiquiátricos durante a vida, como hiperatividade, desordens de humor, de ansiedade e de personalidade.

O estudo indicou que houve um forte aumento da concentração do composto químico tetraidrocanabinol (THC) nas preparações de cannabis na última década. Nos Estados Unidos, a concentração de THC passou de menos de 2% nos anos 1980 para 8,8% em 2008, diante de avanços nos métodos de cultivo indoor da planta.

Entre os efeitos de curto prazo, o relatório disse que há alguma evidência na comunidade científica mundial de que o uso de cannabis pode causar problemas coronários. Além disso, a associação entre cannabis e a piora de doenças como psicose e esquizofrenia tem sido reconhecida nas últimas duas décadas.

O relatório afirmou ainda que o uso diário de cannabis durante anos e décadas parece produzir perdas persistentes de memória e cognição, especialmente quando seu uso começa na adolescência.

No entanto, a OMS declarou que ainda precisa ser estabelecido se o uso de cannabis no longo prazo produz sintomas de bronquite crônica, assim como infartos do miocárdio e derrames em jovens usuários.

“Fumar tanto tabaco como cannabis pode aumentar o risco de câncer e outras doenças respiratórias, mas é difícil estabelecer se os fumantes de cannabis enfrentam risco maior do que os usuários de tabaco”, disse o relatório.

O documento enfatizou também que, apesar de haver cada vez mais evidências sobre os efeitos da cannabis para os motoristas, elas ainda são pequenas quando comparadas às evidências sobre os efeitos do álcool no trânsito.

O potencial uso médico, incluindo farmacológico, toxicológico e possíveis aplicações terapêuticas da planta não foram analisadas no relatório da OMS.
Fonte: ONUBR

sábado, 30 de abril de 2016

Bebidas alcoólicas não podem integrar remuneração de empregado, decide Juiz






Consultor Jurídico
PROIBIÇÃO DA CLT
Bebidas alcoólicas não podem ser parte da remuneração de empregado. Assim, a empresa deve integrar ao salário do trabalhador os valores desses produtos. Esse foi o entendimento firmado pela 16ª Vara do Trabalho de Brasília ao condenar uma companhia de bebidas e alimentos a integrar ao salário de um repositor o valor de R$ 130 por mês por retribuí-lo com caixas de cerveja como prêmio de incentivo pelo atingimento de metas.

O trabalhador acionou a Justiça alegando que, desde que ingressou na empresa, em 2009, até o ano de 2013 — quando foi promovido a promotor de vendas —, recebia remuneração composta de salário fixo mais prêmios de incentivo pagos em bebidas alcoólicas — em torno de 15 caixas de cerveja ou refrigerante ao mês. De acordo com ele, a prática viola a natureza alimentar dessa verba. Por isso, o repositor pediu a integração dela na remuneração.

A empresa contestou a alegação de que usava bebidas para complementar o salário. Além da parte variável da remuneração, paga em dinheiro, ela diz que concedia eventualmente incentivos por meio de prêmios vinculados ao cumprimento de metas, tais como voucher de compras ou caixas de cerveja, os quais não possuiriam natureza salarial, não cabendo, assim, a sua integração à remuneração.

O preposto da companhia confirmou que a empresa concedia incentivos aos empregados mediante a entrega de voucher de compras ou de caixas de bebidas, o que aconteceu até meados de 2013, quando a empresa suspendeu a concessão de cerveja. A primeira testemunha do autor comprovou que a premiação pela entrega de caixas de cerveja era feita mensalmente, confirmando também que a prática foi abolida em 2013. A segunda testemunha, por sua vez, afirmou, expressamente, que já houve pagamento com bebidas alcoólicas em virtude de metas batidas e que isso acontecia mensalmente.

Com base nessas provas, o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros entendeu que a empresa, antes de promover reestruturação funcional e salarial em 2013, entregava habitualmente mercadorias, principalmente caixas de cerveja, como parte da remuneração. Assim, Medeiros verificou “nítida índole salarial [no benefício], uma vez que mensalmente retribuída pelo atingimento de metas, ou seja, pelo efetivo trabalho prestado”. Com isso, ele concluiu que tais produtos deveriam integrar a remuneração até julho de 2013.

Ao determinar o pagamento de R$ 130 por mês, referente ao período não prescrito, com reflexos em férias com terço constitucional, décimos terceiros salários, descanso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40%, o magistrado salientou que o pagamento salarial com bebidas alcoólicas é expressamente vedado pelo artigo 458 da CLT, “o que corrobora, por irregular, a compreensão pela sua integração do valor médio mensal na remuneração do obreiro”.

Como a ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2014, reconheceu a prescrição quinquenal dos valores anteriores a dezembro de 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0002173-57.2014.5.10.016