segunda-feira, 22 de agosto de 2016
A constitucionalidade da internação compulsória dos usuários dependentes químicos de drogas
Âmbito Jurídico
Pablo Henrique de Abreu Ferreira
Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a constitucionalidade da internação compulsória, como forma de promover aos usuários dependentes químicos de drogas, sua desintoxicação, seu tratamento e a sua reinserção social, assegurando-lhes os direitos fundamentais insculpidos na Carta Constitucional, bem como no plano internacional, mais especificamente a vida e a saúde, para a satisfação plena da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Indiretamente, reduzir a prática delituosa por agentes acometidos pelo vício das drogas, garantindo a paz social e a ordem pública. A relativização da liberdade de ir e vir, juntamente com a autonomia da vontade se mostra necessária para que se assegure a vida em sua plenitude aos drogadictos. Abordando que a medida em comento deve ser aplicada individualmente, observando-se as peculiaridades do caso concreto com o devido acompanhamento multidisciplinar, evitando o recolhimento destes indivíduos aos estabelecimentos inadequados para tanto. Demonstrando assim, que a medida terapêutica em questão é plenamente viável e constitucional.
Palavras chave: Constitucional. Fundamental. Internação. Compulsória. Medida. Terapêutica.
Abstract: The following monograph has as its objective to analyse the constitutionality of the mandatory hospitalization, as a mean of promoting the desintoxication, the medical treatment and social reintegration to the addicts, securing them the fundamental rights as established in the Constitution of the Republic, along with those provided on an international plan, more specifically about life and welfare, to the satisfaction of human dignity, foundation of the Republic from Brazil. Indirectly, reducing the practice of demeanors for individuals that are addicts, ensuring the peace and the public order. The relativization of the right to come and go, along with the autonomy of the volition, shows that is necessary to secure life at it´s fullest to the drug addicts. Since it´s a problem of public health, a preventive and repressive state-owned more effective action is relevant to the recovery of the drug addicts, in a way that the fundamental rights can´t be taken away from them. The actual measure must be applied individually, observing the peculiarities of the case due multidisciplinary attendance, in order to avoid the incarceration of those individuals in an inadequate place, showing that the therapeutic measure is viable and constitutional.
Key-words: Constitutional. Fundamental. Hospitalization. Mandatory. Measure. Therapeutics.
Sumário: Introdução. 1. Dos direitos e garantias fundamentais. 1.1 Conceito. 1.2. Gerações de direitos fundamentais. 1.3. Classificação de direitos fundamentais. 2. Direito à vida e a dignidade humana X Liberdade de ir e vir e a autonomia de vontade. 3. Limitabilidade dos direitos fundamentais e os tipos de internação. 4. A Constitucionalidade da Internação Compulsória dos usuários de drogas. 4.1 Droga: delito ou doença? 4.2. Drogadição: Problema de saúde pública. 4.3. Internar não é prender. 4.4. Onde internar? 4.5. O dever do Estado em assegurar os direitos fundamentais. 4.6. Capacidade civil do dependente químico. 4.7. Constitucionalidade da medida terapêutica. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por escopo analisar a constitucionalidade da medida de internação compulsória aplicada aos usuários de drogas dependentes químicos, bem como avaliar quais os motivos que ensejam a sua aplicação do ponto de vista jurídico e até mesmo social.
Em conformidade com os princípios e normas que regem todo o ordenamento jurídico brasileiro, busca-se através deste estudo esclarecer alguns pontos controversos no que tange a aplicação da medida de internação compulsória, bem como demonstrar que a medida terapêutica em comento, encontra amparo constitucional e legal para sua implantação.
A atual legislação de drogas é completamente ineficaz no que se refere ao usuário, pois, apesar de criminalizar sua conduta, não comina uma pena proporcional ao delito, apresentando apenas medidas educativas, as quais são ineficazes, não condizendo com a realidade brasileira.
No tema proposto, verificar-se-á que a medida de internação compulsória, aplicada dentro dos limites legais e objetivando salvaguardar os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, contribuirá significativamente para a sociedade brasileira, em especial para aqueles que estão acometidos por essa doença.
Para tanto, deve-se observar todos os princípios e direitos fundamentais aplicáveis ao caso em espécie; as características de tais direitos; os tipos dos direitos existentes; o que vem a ser internação compulsória; as modalidades; a viabilidade de aplicação da medida terapêutica; demonstrar que internar é diferente de prender / recolher, bem como todas as nuances que envolvem a presente relação.
Com isso, conforme restará demonstrado, a aplicação da internação compulsória é medida que se impõe para o tratamento dos usuários de drogas dependentes químicos, tendo em vista que o problema é de saúde pública e é dever do Estado, assegurar todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, notadamente no que diz respeito à dignidade humana.
1. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
1.1. CONCEITO
Não há no mundo jurídico um conceito sedimentado de direitos fundamentais. Muitas vezes, autores empregam expressões diversas para conceituar tais direitos, considerando serem sinônimas como direitos humanos, liberdades públicas, direitos humanos fundamentais, etc.. Porém, é preciso muita cautela para se utilizar de tais expressões, tendo em vista que cada qual possui uma peculiaridade e nem sempre podem ser utilizadas como sinônimas de direitos fundamentais.
O professor George Marmelstein discorre acerca do tema da seguinte forma:
“O interesse em caracterizar um determinado direito como fundamental não é meramente teórico. Há, pelo contrário, grande relevância prática nessa tarefa, pois esses direitos são dotados de algumas características que facilitam extremamente a sua proteção e efetivação judicial. Os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico”.[1]
Assim, pode-se considerar que direitos fundamentais são todos aqueles inerentes à pessoa humana, reconhecidos e positivados no ordenamento constitucional, conferindo a todo e qualquer cidadão, independentemente de onde se encontre condições mínimas, dignas e essenciais para a convivência em sociedade de maneira plena.
1.2. Gerações de Direitos Fundamentais
As normas de direitos fundamentais surgiram basicamente com a criação de mecanismos que propiciaram a participação popular, bem como instrumentos efetivos para o controle e a limitação do poder estatal.
Esse fenômeno teve início no século XVIII e, desde então, praticamente todas as Constituições modernas passaram a reservar um capítulo específico para positivar os direitos do homem, chamando-os literalmente de direitos fundamentais.[2]
Com a evolução dos direitos fundamentais, os juristas brasileiros adotaram a “teoria da geração de direitos”, desenvolvida pelo então jurista tcheco, naturalizado francês, Karel Vasak, em 1979 quando da aula inaugural no Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo.
Os direitos fundamentais de primeira geração estão ligadas às pessoas, de forma individual e limitativa ao poder estatal.
“Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade tem por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”.[3]
Quanto aos direitos fundamentais de segunda geração, inspirado pela Revolução Industrial europeia, a partir do século XIX, foram conquistados depois que as classes trabalhadoras, indignadas com as condições de vida decidiram se manifestar e enfrentar os empregadores, para reconhecerem os direitos trabalhistas.
No Brasil, a Constituição de 1946 consolidou os objetivos de um Estado do bem-estar social, elencando diversos direitos sociais, bem como direitos voltados à proteção dos trabalhadores, todos ligados à igualdade.
Já os direitos fundamentais de terceira geração, são aqueles que transcendem a esfera individual, passando a ter um caráter mais coletivo. Tem como marco histórico e origem a revolução tecnocientífica (terceira revolução industrial).
A sociedade mundial passa a se preocupar com questões que envolvem a todos, indistintamente, objetivando em verdade, a fraternidade e a solidariedade.
“A teoria, com Vasak e outros, já identificou cinco direitos da fraternidade, ou seja, da terceira geração: o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação”.[4]
Não existe um consenso entre os juristas sobre quais os direitos pertencentes à quarta geração. Noberto Bobbio defende a corrente de que os direitos constantes da quarta geração estão ligados aos avanços da engenharia genética. Em contrapartida, a corrente encabeçada por Paulo Bonavides entende se enquadrar na categoria os direitos referentes à luta pela participação democrática.
1.3. Classificação dos Direitos Fundamentais
Os Direitos Fundamentais estão previstos no Título II da Constituição Federal de 1988, quais sejam: i) direitos e deveres individuais e coletivos; ii) direitos sociais; iii) direitos de nacionalidade e; iv) direitos políticos.
No artigo 5º da Constituição estão consagrados os direitos individuais da pessoa humana, trazendo em seu caput diversos direitos essências e fundamentais para a convivência em sociedade, vejamos:
“Art. 5º Todos são iguais perante alei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]”
A ideia do dispositivo é estabelecer o respeito ao próximo como uma condição sine qua non para a perfeita convivência humana.
É importante ressaltar que os direitos individuais não se esgotam no rol do artigo em questão, encontrando-se presente em todo o texto constitucional, bem como constantes dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Os direitos sociais, econômicos e culturais em sua grande maioria têm previsão no artigo 6º do texto constitucional, quais sejam:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados”.
Da leitura do dispositivo, percebe-se que os direitos estampados têm correlação com o princípio da dignidade humana, pois são instrumentos que visam garantir à fruição de uma vida digna.
No que se refere aos direitos de nacionalidade, a previsão expressa está no artigo 12, no qual o constituinte regulamentou as formas de aquisição, que pode ser originária, sendo o brasileiro nato e a derivada, sendo considerado naturalizado, bem como hipóteses de perda da nacionalidade. A nacionalidade pode ser conceituada como sendo um elo, um vínculo jurídico que determinada pessoa possui para com o Estado.
De igual modo, o Pacto de San José da Costa Rica também prevê, em seu art. 20, o direito à nacionalidade, ou seja, trata-se de um direito fundamental que tem previsão no direito interno e internacional.
No que tange aos direitos políticos, a Constituição reservou dos artigos 14 ao 17, para estabelecer quais seriam as formas de intervenção do cidadão na vida política do Estado, bem como as hipóteses de perda ou suspensão dos respectivos direitos.
“Esses direitos visam, sobretudo, possibilitar a participação dos cidadãos na vida política do país. São, portanto, direitos de cidadania, termo que deve ser compreendido no mais amplo sentido e não apenas na possibilidade de votar e ser votado ou de se filiar a um partido político. O exercício pleno da cidadania participativa é pressuposto básico para a democracia.”[5]
Assim, direitos políticos são todos aqueles relacionados à participação popular do cidadão no processo político brasileiro, além do direito de voto em eleições, também constituem direitos políticos o direito de voto em plebiscitos e referendos, a iniciativa popular, bem como o direito de organização e participação de partidos políticos.
2. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE HUMANA X LIBERDADE DE IR E VIR E A AUTONOMIA DA VONTADE
O direito a vida está estampado no artigo 5º, porém, a existência humana é condição essencial e elementar de todos os demais direitos e liberdades elencadas na Carta Política.
Tenha-se presente que o direito em questão é tratado de forma ampla na Constituição Federal, em sua dupla acepção. Primeiramente condicionado ao direito de permanecer vivo. Em segundo lugar, fazendo referência ao direito de ter uma vida digna.
A propósito, leia-se o entendimento do doutrinador Vicente de Paulo:
“Não se resumo o direito à vida, entretanto, ao mero direito à sobrevivência física. Lembrando que, o Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, resulta claro que o direito fundamental em apreço abrange o direito a uma existência digna, tanto sob o aspecto espiritual, quanto material (garantia do mínimo necessário a uma existência digna, corolário do Estado Social Democrático).”[6]
Nessa linha, dois momentos devem ser observados para se referir ao direito à vida, o primeiro diz respeito ao seu início, que se dá com a fecundação do espermatozoide ao óvulo, formando um zigoto. O segundo se refere ao nascimento com vida, ocasião em que se adquire a personalidade jurídica.
Nesse sentido, se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3.510, entendendo que a vida tem início no ventre materno, mas que somente com o nascimento com vida, a pessoa é revestida de personalidade jurídica, absorvendo direitos e deveres na órbita civil.
Desse modo, não há que se falar em qualquer outro direito, sem antes assegurar ao indivíduo o direito à vida, pois todos os demais são decorrentes da existência humana.
O Estado tem o poder-dever de tutelar a vida perante a coletividade, mesmo que se valha de instrumentos penais para tanto. Tanto é verdade, que o Código Penal destina um capítulo aos crimes cometidos contra a vida, como o aborto, o homicídio e o infanticídio.
Por sua vez, a pena de morte só seria permitida em caso de guerra declarada, conforme estabelecido n o art. 5º, inciso XLVII, alínea a.
Contudo, essa proteção deve ser interpretada em dois aspectos, o primeiro é o direito de nascer. Já o segundo, diz respeito ao direito de sobreviver e ao de subsistência.
Ademais, o direito a vida não se resume apenas ao nascimento com vida, mas o seu gozo pleno, de forma digna o suficiente quanto à sua subsistência. Ao comentar o princípio da dignidade da pessoa humana, Alexandre de Moraes ressalta que:
“Para tanto, o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido na CF como sendo a máxima do Estado Democrático de Direito, visa justamente assegurar condições mínimas existenciais, constituindo-se segundo Alexandre de Moraes, um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.[7]
Nesse sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana é condição sine qua non para que os demais direitos subsistam e se concretizem no âmbito da sociedade brasileira.
Todavia, a realidade é completamente diferente do que está previsto na Constituição, pois os direitos fundamentais estão sendo mitigados, tolhidos, de forma arbitrária, ou seja, não são assegurados de forma plena conforme o texto normativo.
Para sacramentar o que já foi abordado, Canotilho salienta a inviolabilidade do direito à vida, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana ao aduzir que:
“O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a vida, não podem sofrer qualquer tipo de limitação. Segundo José Joaquim Gomes Canotilho, pode-se afirmar que ao princípio em questão tem o sentido de buscar uma comunidade constitucional inclusiva, onde o indivíduo deve ser visto como elemento e fundamento da própria República”.[8]
E esse é um ponto que deve ser observado, pois o Estado ao invés de tratar o ser humano de forma inclusiva, independentemente de suas características, está excluindo determinadas pessoas, ao ponto de colocá-las às margens da sociedade.
A ideia do presente trabalho é demonstrar que os usuários de drogas se enquadram nessa situação, pois a omissão do Estado quanto ao tratamento eficaz desses dependentes químicos, acaba por mitigar o princípio da dignidade da pessoa humana e consequentemente, relativizando o principal direito fundamental que é a vida, que não é gozada de forma plena.
Por outro lado, existe também no texto normativo constitucional, como direito fundamental, a liberdade de ir e vir ou se preferir, a liberdade de locomoção, insculpido no art. 5º, inciso XV.
Como qualquer outro artigo da CF, a liberdade de locomoção é tratada de forma ampla, englobando basicamente quatro situações distintas, a saber: i) direito de acesso e ingresso no território nacional; ii) direito a saída do território nacional; iii) direito de permanência no território nacional e; iv) direito de deslocamento dentro do território nacional.
A privação da liberdade de ir e vir comporta algumas exceções, previstas no bojo do próprio texto constitucional, bem como na legislação infraconstitucional.
Do mesmo modo, o Código Penal estabelece a Pena Privativa de Liberdade para os crimes considerados graves pelo ordenamento jurídico e contrários ao senso comum.
No que se refere à liberdade de locomoção, Bulos aborda da seguinte forma:
“Segundo o mestre Uadi Lamêgo Bulos, locomover significa andar, sair, passear, transitar, parar, ir, vir, ficar, estacionar, correr. Numa acepção ampla, é o mesmo que circular. Conseqüentemente, o Poder Público não poderá cercear o livre trânsito, salvo em hipóteses excepcionais. Exemplos: interdição ou isolamento de uma via afetada ao uso público, impedimento de passagem em local sujeito a obras de melhoria, aplicação de infrações penais, casos de infecções e doenças em massa, infectocontagiosas etc.” [9]
Desse modo, a privação da liberdade de locomoção só poderá ocorrer em hipóteses excepcionais, desde que assegurados todos os demais direitos fundamentais inerentes a pessoa humana.
Cumpre examinarmos, neste passo, que a liberdade tutelada pelo Estado como direito fundamental, não se restringe apenas ao direito de ir e vir, mas também a liberdade ligada essencialmente à autonomia privada, diretamente atrelada a capacidade cognitiva de o indivíduo decidir pelos atos da vida civil.
O princípio da autonomia da vontade, apesar de ter maior incidência no direito privado, está indiretamente ligado ao direito fundamental à liberdade, previsto no caput do art. 5º da CF e por isso merece relevo.
Segundo tal princípio, todo e qualquer indivíduo tem direito de fazer suas próprias escolhas e praticar os atos da vida civil da forma que entender conveniente, conforme o seu discernimento.
Nessa esteira, os ensinamentos de Francisco Amaral Neto são no seguinte sentido:
“A autonomia privada constitui-se, portanto, no âmbito do Direito Privado, em uma esfera de atuação jurídica do sujeito, mais apropriadamente um espaço de atuação que lhe é concedido pelo Direito imperativo, o ordenamento estatal, que permite, assim, aos particulares, a autorregulamentação de sua atividade jurídica. Os particulares tornam-se desse modo, e nessas condições, legisladores sobre sua matéria jurídica, criando normas jurídicas vinculadas, de eficácia reconhecida pelo Estado”.[10]
O aspecto que nos interessa para o desenvolvimento dessa tese é justamente a liberdade de comunicação, na qual o indivíduo tem o direito de fazer suas próprias escolhas, não podendo ser coagido para tanto.
Igualmente, o princípio da autonomia da vontade é relativizado quando não preenchidos alguns requisitos especificados em lei, notadamente no que se refere ao direito civil. Para o seu exercício é imprescindível que o indivíduo tenha discernimento, ou seja, considerado absolutamente capaz no âmbito do direito privado.
No presente trabalho, restará demonstrado que a medida em comento possui amparo constitucional e deve ser considerada para o tratamento desses dependentes químicos como ultima ratio no combate ao uso indevido de drogas ilícitas.
3. LIMITABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E OS TIPOS DE INTERNAÇÃO
Como abordado acima, a norma jurídica não pode ser considerada absoluta, inclusive, as normas de direitos fundamentais podem ser relativizadas quando há uma colisão de direitos fundamentais. Tal relativização ocorrerá de acordo com as peculiaridades do caso concreto e deverá ser feita pelo Juiz visando à solução da lide, de modo que não exista outro meio menos danoso de se resolver o problema e desde que seja proporcional.
Como não fogem à aplicação dessa regra basilar, os direito fundamentais encontram inúmeros limites, a começar pela impossibilidade de acobertar atividades ilícitas e afastar a correspondente responsabilidade civil, administrativa e penal dos indivíduos infratores.[11]
A internação compulsória faz pensar que o direito a vida está em conflito com a liberdade de ir e vir, assim como a dignidade da pessoa humana se contrapõe a autonomia da vontade, traduzindo assim um choque de direitos fundamentais.
Nesse diapasão, deve-se buscar um instrumento jurídico para se identificar qual direito deve prevalecer quando houver tal colisão e, para Robert Alexy, a melhor maneira de solucionar um conflito de direitos fundamentais é através da proporcionalidade, que é verificada pelos critérios da adequação do meio utilizado para a persecução do fim, necessidade desse meio utilizado e sua aplicação estrito senso, isto é, a ponderação.
Com efeito, a teoria da ponderação deve analisar três aspectos importantes: a) definir a intensidade da intervenção, observando o grau de insatisfação ou afetação de um dos princípios; b) definir a importância do direito fundamental justificador da intervenção e; c) realizar a ponderação, verificando se a importância de satisfação de um direito fundamental justifica a não satisfação do outro.
No presente trabalho, a proporcionalidade deve ser aplicada conforme a teoria em questão, pois o fim almejado é assegurar uma vida digna ao usuário de drogas dependente químico, ressocializando-o e garantindo, indiretamente, a paz social. A internação compulsória como meio utilizado, deve ser sopesada porque o problema é considerado de saúde pública, onde o Estado tem que tomar providências no sentido de tratar esses dependentes químicos. Logo, constante é a necessidade da internação compulsória.
Adaptando a teoria da ponderação ao caso concreto, verifica-se que a intervenção Estatal no sentindo de assegurar a vida, de forma digna ao usuário de droga, justifica a afetação a liberdade de ir e vir, até porque a vida é mais importante do que a locomoção ou até mesmo a autonomia da vontade desse dependente, ou seja, a mitigação da liberdade de locomoção, juntamente com a autonomia da vontade é primordial para assegurar o direito a vida e a dignidade da pessoa humana.
Portanto, resta demonstrado que no caso da internação compulsória, o direito a vida e a dignidade da pessoa humana devem prevalecer quando confrontados com a liberdade de ir e vir e a autonomia da vontade do usuário de droga, tendo em vista que não tem como assegurar o direito afetado, sem antes assegurar a plenitude do direito a vida e a sua dignidade.
Em termos jurídicos, a lei 10.216/01 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, elenca três tipos de internação. A internação voluntária, como o próprio nome já sugere, é aquela que se dá com o consentimento e a anuência do usuário. A involuntária é aquela que se dá sem a concordância do usuário e a pedido de terceiro. Por sua vez, a internação compulsória, objeto do presente trabalho é uma forma de internação involuntária, mas se dá apenas e tão somente por ordem judicial, ou seja, só o Estado – Juiz pode determinar a internação compulsória.
A jurisprudência tem aplicado em casos concretos, a internação compulsória amparada na referida lei, conforme precedente a seguir prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“REMESSA OFICIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEI 10.216/01.SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 10.216/01, cabe ao Estado, por intermédio de suas políticas públicas de saúde, destinar tratamento adequado para as pessoas portadoras de doenças físicas ou transtornos mentais. Demonstrada por meio de relatório médico, a necessidade da internação compulsória para tratamento da dependência química, somada ao perigo de dano a integridade física do paciente e de seus familiares, deve o Estado realizar a referida internação em clínica da rede pública ou particular.” (Acórdão n.794931, 20120111119858RMO, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 06/06/2014. Pág.: 92)
Restou demonstrado nos caso apontado que o usuário já estava com a sua saúde mental comprometida, não possuindo assim, qualquer discernimento necessário para responder pelos atos da vida civil, razão pela qual foi determinada sua internação.
4. A CONSTITUCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DOS USUÁRIOS DE DROGAS
4.1. Droga: delito ou doença?
Dificilmente haverá uma resposta unânime para tal indagação. Isso porque grande parte da sociedade toma os usuários de drogas como criminosos, ao passo que os especialistas no assunto consideram a dependência química como doença mental.
Para conceituar o termo delito, cita-se o significado constante no dicionário jurídico, in verbis:
“De fato, há grande diferença entre os dois termos. De acordo com o vocabulário jurídico De Plácido e Silva delito é derivado do latim delictum, de delinquere, é, em sentido geral, aplicado para significar ou indicar todo fato ilícito, ou seja, todo fato voluntário, que possa resultar numa reparação, sujeitando aquele que lhe deu causa às sanções previstas na lei penal.”[12]
Considerando esse aspecto é que a Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas; estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; definiu crimes e deu outras providências.
Apesar das intenções estampadas na referida lei, na prática é completamente falha e ineficaz, visto que não oferece tratamento digno e adequado ao dependente químico, nem tampouco comina penas ou medidas efetivas de modo a evitar a dependência química daqueles que infringem a lei penal.
A conduta do usuário de drogas está descrita no artigo 28, que por sua vez, está inserido no Capítulo III que define os crimes e as penas.
É extremamente importante esclarecer um ponto bem divergente do referido artigo, notadamente no que se refere ao fato de ter sido ou não descriminalizado, ressalvando que a tese em questão partiu do pressuposto de que não houve a descriminalização, conforme assim entende o Nobre Ricardo Andreucci:
“Não houve, entretanto, a descriminalização da posse de droga para consumo próprio, mas apenas diminuição da carga punitiva, pois a nova lei, mesmo tratando mais brandamente o usuário, manteve a conduta como crime, fixando-lhe, dentre outras medidas, a pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, obrigando-o a se tratar, coisa que não acontecia na legislação anterior, em que, ante a permissividade da Lei n. 9.099/95, poderia ele transacionar com o Ministério Público, recebendo apenas pena de multa ou pena restritiva de direitos.”[13]
É bem verdade que as penas cominadas aos usuários de drogas não tem o alcance almejado pela Ciência Penal, tendo em vista que não apresenta uma medida eficaz para o tratamento do dependente químico e não pune com rigor o usuário de droga.
Nesse sentido, vejamos o que nos ensina o Ilustre Professor Fernando Capez, ao tratar da função ético-social do Direito Penal:
“A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas, sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça”.[14]
Na verdade, o fato é que a lei de drogas não cumpre plenamente sua finalidade, motivo pelo qual se instaurou essa grande celeuma acerca da medida terapêutica em comento.
No que tange a doença mental, é importante registrar o significado do mesmo dicionário apontado anteriormente, no qual aduz que:
“Por outro lado, a doença mental, segundo o mesmo vocabulário jurídico apontado alhures, é a moléstia que ataca o cérebro, impedindo que a pessoa possa agir com discernimento. Tem o mesmo sentido de afecções mentais. A doença mental pode exercer, sob o ponto de vista jurídico, grande influência sobre a capacidade legal das pessoas por ela atingidas. Os doentes mentais não podem dirigir sua pessoa e administrar seus bens, estão sujeitos à interdição, visto que se consideram incapazes para praticar atos com validade jurídica”.[15]
E mais, o uso contínuo de drogas, pode lesar sobremaneira o cérebro, causando diversas doenças mentais, o que, para o mundo jurídico, interfere diretamente na capacidade cognitiva e o discernimento do ser humano, o qual passa a ser relativamente capaz aos atos da vida civil.
Mister se faz ressaltar que a dependência química não pode e não deve ser comparada a um delito, pois quando constatada, atua diretamente no cérebro do indivíduo, deixando sequelas, que por muitas vezes, são irreversíveis.
Em seu livro, Odaílson Silva aborda claramente essa questão, confira-se:
“De muitos que consideram entender ou estão em posições que exigem real entendimento do assunto, não obstante o despreparo, chegamos até mesmo a ouvir / ver / ler verdadeiros absurdos, tais como falar em “cura” da dependência química, sem entender que ela é considerada doença crônica, como a hipertensão arterial e o diabetes, e, como tal, é recorrente e acompanha o indivíduo por toda sua vida.” [16]
Nessa esteira, o que se verifica é que a dependência química é considerada doença mental incurável e como tal, acompanha o indivíduo por toda sua vida.
Partindo desse pressuposto é que entra a medida terapêutica objeto deste trabalho, pois a sua finalidade é desintoxicar e oferecer o tratamento adequado ao dependente químico, possibilitando sua reinserção social.
4.2. DrogadiçÃo: problema de saúde pública
Inicialmente, recorre-se aos estudiosos para se entender o termo drogadição, este definido da seguinte forma:
“O termo drogadição foi criado para definir todo e qualquer vício bioquímico de seres humanos em relação a alguma droga. Além disso, o termo é utilizado para se referir às causas do vício químico no que se refere à inclusão e exclusão do individuo na sociedade, fatores econômicos, políticos, genéticos e biofarmacológicos”.[17]
No dicionário Aurélio, o termo significa “afeiçoado, dedicado, apegado”. Adjunto, adstrito, dependente. Na medicina é todo aquele que não consegue abandonar o vício, geralmente ligado ao álcool e as drogas, seja por motivos psicológicos ou fisiológicos.
Além disso, existe a toxicomania, que nada mais é do que a utilização em excesso e por repetidas vezes de algum tipo de droga, sem indicação terapêutica.
“A toxicomania ou a intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes é considerada doença de notificação compulsória, ou seja, são doenças selecionadas com base em alguns critérios, a saber: magnitude, potencial de disseminação, transcendência, vulnerabilidade, disponibilidade de medidas de controle.”[18]
Isso demonstra a gravidade da doença, altamente destrutiva, que assombra cada dia mais os jovens brasileiros.
O Brasil tem enfrentado diversos problemas com a disseminação das drogas ilícitas, em especial o crack, bem como o aumento significativo de crimes relacionados aos usuários de drogas, tanto é verdade que houve a edição do Decreto 7.179 em 20 de maio de 2010, instituindo o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
O atual sistema normativo de prevenção e repressão ao uso indevido de drogas não está surtindo o efeito almejado. Como toda legislação, a lei de drogas está cheia de lacunas, que devem ser imediatamente preenchidas, pois a disseminação das drogas tem atormentado e destruído diversas famílias brasileiras.
A necessidade de uma medida mais rigorosa para tratamento dos usuários dependentes químicos é constante e a internação compulsória, feita corretamente, salvará muitas vidas e amenizará gradativamente a violência, já que na maioria dos casos é cometida por indivíduos acometidos pelos efeitos alucinantes que as drogas causam.
Vale destacar os comentários a Constituição, elaborados pelo Ilustre Professor José Cretella Júnior que assim diz:
“Faz-se necessária uma resposta estatal mais grave frente à conduta do usuário de drogas, que não sofre atualmente prejuízos de pena privativa de liberdade, o que contribui para que o simples usuário se torne dependente, ou cometa crimes para alimentar o vício. Posto que, devida à pesquisa comprova-se a prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, devido a crescente demanda. Resta sabido que em sendo a vida prejudicada as demais garantias constitucionais perderão o objeto”.[19]
Posta assim a questão, é de se dizer que o problema é notório e a sociedade, bem como os dependentes acometidos por esse vício maldito e insaciável que é a droga, clamam por ajuda.
4.3. Internar não é prender.
Muitos questionam a viabilidade da internação compulsória, alegando que a privação da liberdade se constitui em uma prisão. Entretanto, assim não deve ser vista, pois tal internação visa única e exclusivamente à desintoxicação do dependente químico, o que diferencia do caráter punitivo da pena privativa de liberdade. Na verdade, o dependente químico será tratado como doente mental e não como criminoso.
Ademais, aqueles que se insurgem contra a medida em comento, qual seja, a internação compulsória, assim o faz alegando que a medida além de violar os direitos individuais inerentes a liberdade do ser humano, estaria resgatando o antigo modelo manicomial do século XX. Com todo o respeito aos que pensam dessa forma, isso não é internar, isso é simplesmente recolher, prender, segregar o dependente de forma inadequada, desumana.
A ideia da internação compulsória como tratamento dos usuários de drogas dependentes químicos, vai mais além, pois quando se fala em tratar, partimos do princípio de que aquela pessoa é doente e precisa receber todo o cuidado médico necessário, visando sua recuperação e sua reintegração social.
Ora, se alguém está doente, deve ser hospitalizado, e não detido ou preso. Então, que fique claro: dependência química é uma doença grave, crônica, incurável e que, se não tratada progressivamente, pode fatalmente levar o infeliz à morte.[20]
Ao tecer comentários a respeito desse recolhimento indevido nas capitais do Rio de Janeiro e São Paulo, Odaílson Silva esclarece alguns pontos controversos, leia-se:
“Dentro do tema, em que por vezes algumas abordagens não conseguem chegar com a necessária profundidade à real dimensão dos prejuízos relacionados pelo uso abusivo das drogas, o foco nos debates ultimamente tem sido o internamento compulsório que se segue ao recolhimento quase selvagem promovido pelas polícias de São Paulo e Rio de Janeiro. Convém elucidarmos que o recolhimento compulsório se constitui de fato assepsia social, enquanto internação alguma pode ter essa conotação. Recolhimento não conduz o “enfermo” a um tratamento adequado, pois são literalmente recolhidos para espaços de acolhimento, albergues, como acontece no Rio de Janeiro, e não para clínicas de recuperação, comunidades terapêuticas e/ou unidades de desintoxicação em espaços reservados nos poucos hospitais psiquiátricos existentes. Já a internação compulsória, sim! Nesta os drogadictos são conduzidos para esses locais especializados e específicos”.[21]
Este recolhimento realizado pelos estados de São Paulo e Rio de Janeiro é completamente ilegal, pois os Caps (Centro de Atendimento Psicossocial) são insuficientes, dada à quantidade dos viciados que perambulam dia e noite nas respectivas cidades, e mais, o que se vê é que esses usuários estão sendo recolhidos aos abrigos, os quais não dispõem de estrutura adequada, nem tampouco de equipe multidisciplinar criada para tal fim.
Desse modo, por ser a dependência química considerada doença mental, o melhor caminho para sua desintoxicação é o tratamento médico através da internação compulsória, realizado de forma correta, através de uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, entre outros que possam contribuir efetivamente na recuperação dos usuários dependentes químicos.
4.4. Onde internar?
Talvez seja essa uma das indagações que mais preocupam o Governo Brasileiro, principalmente pelo fato de inexistir locais devidamente apropriados e mais, que atendam a demanda dos usuários dependentes químicos. Porém, algumas instituições tem papel importante no combate ao uso indevido de drogas, conforme entendimento dos estudiosos, veja-se:
“As internações em instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPAs), em regime de residência, também conhecidas como comunidades terapêuticas (CT), costumam ser longas, durando vários meses. Aparentemente, quanto maior a estadia do indivíduo, maior a chance de continuar a abstinência e recuperação após a alta, quando o indivíduo retorna a seu meio ambiente (habitat) de origem.”[22]
As comunidades terapêuticas são importantíssimas no combate ao uso de drogas, pois contam com profissionais das diversas áreas, como psicólogos, pedagogos, psiquiatras, auxiliares de enfermagem, técnicos em educação física, assistentes sociais, todos unidos por um único propósito, desintoxicar, tratar e recuperar os usuários dependentes químicos.
Outra instituição de suma importância na recuperação desses usuários são os CAPs - Centro de Atenção Psicossocial, todos compostos por equipes multidisciplinares, com a presença de psiquiatra, enfermeiro, psicólogo e assistente social e outros profissionais da saúde. Com o objetivo de oferecer atendimento a população, acompanhamento clínico e a reinserção social dos usuários dependentes químicos.
Vale salientar que o dependente químico só será inserido na comunidade terapêutica quando a saúde mental estiver completamente debilitada e quando o CAPs assim o indicar.
É importante ressaltar que independente da natureza da instituição habilitada para o tratamento dos usuários dependentes químicos de drogas, o Poder Público deve fiscalizar e acompanhar a aplicação da medida terapêutica, inclusive com a presença de membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como dos órgãos da saúde, desenvolvimento social, etc., de modo a evitar arbitrariedades na aplicação da internação compulsória.
4.5. O dever do Estado em assegurar os direitos fundamentais.
Como já delineado, a dependência química é considerada doença, ou seja, trata-se de um problema de saúde pública, e como tal, deve o Estado intervir de todas as formas possíveis, de modo a evitar a dependência química em massa dos jovens brasileiros.
Tal atuação estatal deve ser feita com muita seriedade, quer preventiva ou repressivamente, isso porque o avanço desenfreado das drogas ilícitas nas grandes capitais tem atormentado toda a sociedade e, principalmente, as famílias que estão de mão atadas, acompanhando a destruição desses usuários dependentes dessas substâncias.
É preciso insistir também no fato de que cabe ao Estado assegurar e garantir a todos os indivíduos, independentemente de sua condição social, raça, sexo, cor, etnia, todos os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal, bem como aqueles previstos no plano internacional, o que não se observa quando se fala em usuário de droga dependente químico.
Ademais, a garantia dos direitos fundamentais é condição sine qua non para se concretizar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja a dignidade humana.
Posto isso, deve-se assegurar aos usuários dependentes químicos todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, em especial a saúde, seja ela física ou mental, de modo que este possa usufruir de uma vida saudável e digna, conforme dispõe a Carta Constitucional em seu art. 196.
No referido artigo, o direito à saúde, além de ser um direito fundamental, é decorrente do direito a vida, assegurado a generalidade de pessoas, logo, é obrigação do Estado oferecer o tratamento adequado aos dependentes químicos e, a internação compulsória, como já demonstrada, é à medida que irá restabelecer e recuperar a sanidade mental dos indivíduos acometidos por essa doença psíquica, garantindo-lhes à vida e a dignidade humana.
4.6. Capacidade civil do dependente químico
Como já demonstrado, o usuário dependente químico de drogas sofre diversas alterações em seu organismo, física e mentalmente, o que, para o mundo jurídico, deve ser observada com muita cautela, tendo em vista que tais alterações influenciam diretamente na capacidade cognitiva do cérebro, mitigando dessa forma o princípio da autonomia da vontade, que se contrapõe a dignidade da pessoa humana.
Desta feita, partindo do pressuposto que o usuário de drogas é um viciado dependente químico, há que se sopesar a sua capacidade de discernimento para os atos da vida civil.
Em sua doutrina, Caio Mário faz grandes reflexões acerca do referido artigo, principalmente no que ser refere ao inciso II, que contempla a figura dos viciados em tóxicos, in verbis:
“O Código introduziu na sistemática das incapacidades esta nova espécie. Mais do que qualquer outra é sujeita a incertezas, porque não existe um parâmetro preciso para distinguir o dipsômano habitual e o toxicômano de pessoas que fazem uso da bebida e do tóxico sem perderem a consciência dos atos que praticam. Os vícios do tóxico e da bebida, se atingirem o estado de habitualidade que gera fraqueza mental, estão abrangidos nesta hipótese; mas se não ultrapassarem aquele limiar, não devem macular a declaração de vontade.”[23]
In casu, resta claro que a tese aventada se refere aos usuários dependentes químicos, ou seja, aquele que não mais consegue viver sem utilizar drogas, sendo considerado, de fato, toxicômano.
Como se nota, o usuário dependente químico das drogas não tem qualquer condição de responder pelos atos da vida civil, pois é considerado pelo ordenamento jurídico brasileiro relativamente incapaz, corroborando assim, com a tese esboçada no presente trabalho.
4.7. Constitucionalidade da medida terapêutica
A internação compulsória como medida terapêutica para o tratamento dos dependentes químicos tem sido frequentemente discutida e é um tema de grande divergência e relevância, diante do contexto social da atualidade.
Na verdade, os próprios legisladores estão divergindo quanto à aplicação ou não da medida em comento, analisando minuciosamente os aspectos sociais e jurídicos ao caso.
Entretanto, a sociedade clama por uma medida eficaz para combater o uso indevido de drogas, assim, a internação compulsória deve ser implantada, pois a cada dia, cresce o número de cracolândias, de dependentes químicos, bem como de crimes praticados pelos usuários de drogas.
A medida proposta tem como principal objetivo tratar os viciados em drogas ilícitas, visando sua desintoxicação, seu tratamento e a reinserção social na sociedade.
Quem se debruça sobre o tema, geralmente compartilha do mesmo entendimento defendido na presente tese. vários são os artigos publicados em acervos jurídicos virtuais, inclusive o Mestre Fernando Capez, confira-se:
“Tal internação é importante instrumento para sua reabilitação. Na rua, jamais se libertará da escravidão do vício. As alterações no elemento cognitivo e volitivo retiram o livre arbítrio. O dependente necessita de socorro, não de uma consulta à sua opinião. A internação mencionada pressupõe uma ação efetiva e decidida do Estado, no sentido de aumentar as vagas em clínicas públicas criadas para esse fim, sob pena de o comando legal inserto na Lei nº 10.216/2001 tornar-se letra morta. Espera-se que o Poder público não se porte como um mero espectador, sob o cômodo argumento do respeito ao direito de ir e vir dos dependentes químicos, mas antes, faça prevalecer seu direito à vida. (Fernando Capez – Publicado com exclusividade no Jornal Folha de São Paulo)”[24]
Ademais, o usuário dependente químico de droga vive em condição subumana, atordoado e alucinado, buscando incessantemente consumir drogas, lesando cada dia mais a sua capacidade cognitiva cerebral.
Ainda, essa busca incessante e insaciável de consumir drogas faz com que esses dependentes químicos se tornem delinquente, os quais cometem diversos crimes buscando satisfazer essa dependência química.
É inegável que o Estado precisa garantir aos usuários dependentes químicos de drogas, os direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988, especialmente o direito a vida e a saúde, objetivando atingir a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional que rege todo o ordenamento jurídico.
Isso porque não há que se falar em qualquer outro direito, sem antes assegurar o direito à vida, visto que todos os outros são decorrentes. Aliás, os usuários dependentes químicos de drogas não gozam de liberdade, pois estão presos no vício.
O Estado deve compreender que, se a doença é anterior ao crime, ela tem de ser evitada ou tratada, da mesma forma que, se a necessária internação antecede a prisão, ela deve ser proporcionada.[25]
Em virtude dessas considerações e com base nos argumentos explanados à luz dos direitos fundamentais, mais especificadamente o direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana, verifica-se que a internação compulsória dos usuários de drogas é inteiramente constitucional, devendo ser aplicada compulsoriamente pelo Estado-Juiz como forma de tratamento aos usuários dependentes químicos de drogas. Sua aplicação deve ser feita de forma adequada, através de uma equipe multidisciplinar, composta de diversos profissionais da saúde, bem como em ambiente próprio habilitado para tal fim, todos fiscalizados pelo Poder Público.
CONCLUSÃO
Depreende-se da presente pesquisa que a internação compulsória dos usuários dependentes químicos de drogas está de acordo com todo o ordenamento jurídico, possuindo como base normativa, os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, em especial a vida e a saúde, visando o gozo pleno da dignidade da pessoa humana, afastando, desse modo, qualquer inconstitucionalidade eventualmente suscitada.
Constatou-se ainda que, em determinados casos, os direitos fundamentais podem colidir-se, traduzindo assim a característica da limitabilidade, como ocorreu no presente caso, onde a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana se contrapõem a liberdade de locomoção e a autonomia da vontade. Assim, verificando as peculiaridades do caso concreto e analisando as possibilidades existentes, aplicou-se a proporcionalidade como instrumento jurídico capaz de sopesar os direitos postos em colisão, visto que a vida, a saúde e a dignidade humana devem prevalecer.
Ademais, restou demonstrado que o direito individual à vida, aqui tratada de forma ampla, como nascer e permanecer vivo, é condição elementar para a existência dos demais direitos, inclusive a liberdade e a autonomia da vontade, haja vista que os direitos fundamentais são inerentes à pessoa humana.
Como se verificou na presente pesquisa, a dependência química é considerada doença mental de notificação compulsória, porém, nem todo usuário é dependente químico e é por isso que o Estado deve aplicar medidas efetivas preventivas e repressivas.
Aliás, a grande celeuma acerca da medida em comento instaurou-se segundo alegações de que a sua imposição obrigatória aplicada involuntariamente pelo Estado-Juiz estaria violando direito individual a liberdade, seja a de ir e vir e a ligada essencialmente à autonomia da vontade, o que restou superado, pois não há que se falar em capacidade de discernimento aos usuários dependentes químicos de drogas, pois são relativamente capazes.
Como se pôde notar também, o ordenamento infraconstitucional possui duas bases normativas para a internação compulsória, previstas na Lei 10.216/01 que dispõe sobre as pessoas portadoras de doença mental e o Decreto-Lei 891/38 que cuida da lei de fiscalização de entorpecentes. Em ambos os casos, a aplicação da medida terapêutica será efetivada quando comprovado alto grau de debilidade mental do usuário.
A internação aqui defendida é a inclusiva, que deve ser instituída visando à desintoxicação e o tratamento realizado por equipe multidisciplinar, envolvendo profissionais de todas as áreas, como psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, educadores, enfim, todo aquele que puder contribuir com a recuperação do indivíduo acometido por essa doença mental, a ser realizado em comunidade terapêutica devidamente habilitada para tanto, havendo a fiscalização do Poder Público competente.
Ainda, dentre as considerações delineadas na presente pesquisa, a drogadição configura-se como um problema de saúde pública, pois o avanço desenfreado das drogas e os crimes cometidos por estes usuários têm crescido assustadoramente. Por isso, deve o Estado apresentar medidas, seja preventivas ou repressivas, haja vista que é o responsável por garantir a ordem pública e a paz social, bem como assegurar e, consequentemente, dar efetividade aos direitos fundamentais expostos na Carta Constitucional de 1988, garantido a todo indivíduo, inclusive aos drogadictos, a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil.
Posto isso e considerando todos os argumentos expostos no presente trabalho, verificou-se que a medida de internação compulsória dos usuários dependentes químicos de drogas, aplicada compulsoriamente pelo Estado-Juiz, como medida de ultima ratio é plenamente viável e constitucional, pois respeita todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tem o intuito de desintoxicar, trata e reinserir o usuário de drogas na sociedade, garantindo-lhe a vida, a saúde e a dignidade humana.
Referências
ADI 3.510. Rel. Min, Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.
AMARAL NETO, Francisco dos Santos. A autonomia privada como princípio fundamental da ordem jurídica:perspectivas estrutural e funcional. Revista de Direito Civil. São Paulo, ano 12, n.46, p. 07-26, out.-dez. 1998.
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. 7. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2010.
Artigo. Drogas: Internação Compulsória e Educação. Disponível em http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&con_id=5921. Acesso em 19 mai. 2014.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. Ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2002.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2008.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1990.
BULO, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. ver. e atual. de acordo com a Emenada Constitucional nº 70/2012 – São Paulo: Saraiva, 2012.
CANOTILHO, José Gomes Joaquim. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v.1.
Coordenadores NICOLETTI CAMILO, Carlos Eduardo. Comentários do Código Civil. [et al.]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
CRETELLA JUNIOR, José. Comentários a Constituição Brasileira de 1988. 4. ed. São Paulo: Forense, 1993. v. 1.
Doenças de Notificação Compulsória. Disponível em http://www.saude.curitiba.pr.gov.br/index.php/vigilancia/epidemiologica/notificacao-de-doencas-e-agravos. Acesso em: 15 junho de 2014.
Drogadição, Disponível em http://www.infoescola.com/saude/drogadicao/. Acesso em 15 junho 2014.
LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição?; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13. Ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco.5 ed. rev. e atual.São Paulo: Saraiva, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de direito constitucional (Série EDB). 4. Ed. Ver. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4. Ed. Rev. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 3. ed., rev. E atualizada. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : METODO : 2008.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. – 24. Ed. – Rio de Janeiro, Editora Forense, 2011.
PUCCINELLI JÚNIOR, André. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro, 2007.
SILVA, Odaílson da. Droga! Internar não é prender. Fortaleza: Arte Visual, 2012.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 1992.
Toxicomania. Disponível em http://www.infoescola.com/drogas/toxicomania/. Acesso em 19 mai. 2014.
Notas
[1] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3. Ed. – São Paulo: Atlas,2011, p. 17.
[2]MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 41.
[3] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2008, p. 563/564.
[4] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2008, p. 569.
[5] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 217.
[6] PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 3. ed., rev. E atualizada. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : METODO : 2008. p. 107.
[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 16.
[8] CANOTILHO, José Gomes Joaquim. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002.
[9] BULO, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. ver. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional nº 70/2012 – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 732.
[10] AMARAL NETO, Francisco dos Santos. A autonomia privada como princípio fundamental da ordem jurídica:perspectivas estrutural e funcional. Revista de Direito Civil. São Paulo, ano 12, n.46, p. 07-26, out.-dez. 1998, p.10.
[11] PUCCINELLI JÚNIOR, André. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. – São Paulo : Saraiva, 2013. p. 221.
[12] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro, 2007, p. 426.
[13] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. 7. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010. p.206.
[14] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v.1, p. 1.
[15] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro, 2007, p. 494.
[16] SILVA, Odaílson da. Droga! Internar não é prender. Fortaleza: Arte Visual, 2012. p. 130.
[17] Drogadição, Disponível em http://www.infoescola.com/saude/drogadicao/. Acesso em 15 junho 2014.
[18] Doenças de Notificação Compulsória. Disponível em http://www.saude.curitiba.pr.gov.br/index.php/vigilancia/epidemiologica/notificacao-de-doencas-e-agravos. Acesso em: 15 junho 2014.
[19] CRETELLA JUNIOR, José. Comentários a Constituição Brasileira de 1988. 4. ed. São Paulo: Forense, 1993. v. 1.
[20] SILVA, Odaílson da. Droga! Internar não é prender. Fortaleza: Arte Visual, 2012. p. 113.
[21] SILVA, Odaílson da. Droga! Internar não é prender. Fortaleza: Arte Visual, 2012. p. 130/131.
[22] SILVA, Odaílson da. Droga! Internar não é prender. Fortaleza: Arte Visual, 2012. p. 149.
[23] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. – 24. Ed. – Rio de Janeiro, Editora Forense, 2011. p.238.
[24] Artigo. Drogas: internação Compulsória e Educação. Disponível em http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&con_id=5921. Acesso em 19 mai. 2014.
[25] SILVA, Odaílson da. Droga! Internar não é prender. Fortaleza: Arte Visual, 2012. p. 126.
Informações Sobre o Autor
Pablo Henrique de Abreu Ferreira
Advogado. Pós graduado em Direito Público pelo Instituto Processus. Pós graduado em Direito Penal Militar pelo Verbo Jurídico Educacional. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília
A pessoa deixa de ser usuária, mas a dependência química persiste
Jornal Folha de S. Paulo
Drauzio Varella
Líbero/Editoria de Arte/Folhapress
As drogas causadoras de dependência ativam o sistema de recompensa existente no cérebro.
Lícitas ou não, todas provocam aumento rápido na liberação de dopamina, neurotransmissor envolvido nas sensações de prazer. O prazer intenso dá origem ao aprendizado associativo (droga-prazer-droga), que constitui a base do condicionamento.
Com a repetição da experiência, os neurônios que liberam dopamina já começam a entrar em atividade ao reconhecer os estímulos ambientais e psicológicos vividos nos momentos que antecedem o uso da substância, fenômeno conhecido popularmente como fissura.
É por esse mecanismo que voltar aos locais em que a droga foi consumida, a presença de pessoas sob o efeito dela e o estado mental que predispõe ao uso pressionam o usuário a repetir a dose.
O condicionamento que leva à busca da droga fica tão enraizado nos circuitos cerebrais que pode causar surtos de fissura depois de longos períodos de abstinência. A pessoa deixa de ser usuária, mas a dependência persiste.
As recompensas naturais –como aquelas obtidas com alimentos saborosos e o sexo– também estão ligadas à dopamina, mas nesses casos a liberação é interrompida pela saciedade. As drogas psicoativas, ao contrário, armam curtos-circuitos que bloqueiam a saciedade natural e mantêm picos elevados de dopamina até esgotar sua produção.
Por essa razão, comportamentos compulsivos por recompensas como comida e sexo são mais raros do que aqueles associados ao álcool, nicotina ou cocaína.
O condicionamento empobrece os pequenos prazeres cotidianos: encontrar um amigo, uma criança, a beleza da paisagem. No usuário crônico, os sistemas de recompensa e motivação são reorientados para os picos de dopamina, provocados pela droga e seus gatilhos antecipatórios.
Com o tempo, a repetição do uso torna os neurônios do sistema de recompensa cada vez mais insensíveis à ação farmacológica da droga, fenômeno conhecido como tolerância.
A tolerância reduz o grau de euforia experimentado no passado, aprofunda a apatia motivacional na vida diária e leva ao aumento progressivo das doses e às mortes por overdose.
É por causa da tolerância que todo maconheiro velho se queixa da qualidade da maconha atual.
Como parte desse mecanismo, os neurônios que formam o sistema antirrecompensa ficam hiper-reativos.
A sensação de prazer, agora mais fugaz e menos intensa, vem seguida de uma fase disfórica que se instala no espírito do dependente assim que o efeito da droga se dissipa. A pessoa deixa de buscá-la simplesmente pelo prazer do efeito, mas para fugir da apatia e depressão que a atormentam quando ele se esvai.
A produção deficitária de serotonina resultante do uso crônico também se instala no lobo pré-frontal, área do cérebro que modula a flexibilidade, a seleção e a iniciação das ações, a tomada de decisões e a avaliação dos erros e acertos.
O desarranjo das sinapses dos neurônios pré-frontais enfraquece a resistência aos apelos da droga, mesmo quando a intenção de abandoná-la é verdadeira.
As alterações dos circuitos pré-frontais ao lado das que acontecem na circuitaria responsável pelas sensações de prazer, recompensa e respostas emocionais tecem o substrato para a instalação gradual do comportamento compulsivo, descontrolado, que compromete a motivação para enfrentar a abstinência, mesmo diante de consequências pessoais catastróficas.
Da mesma forma que nem todos correm igual risco de desenvolver diabetes ou doença cardiovascular, apenas uma minoria dos que usam drogas psicoativas se torna dependente. A suscetibilidade é atribuída à genética e a diferenças na vulnerabilidade.
Fatores que aumentam o risco incluem história familiar (hereditariedade e criação), exposição em idade precoce (adolescência é o período mais vulnerável), características do meio (ambientes estressantes, violência doméstica, desorganização familiar, convívio com usuários) e transtornos psiquiátricos (depressão, psicoses, ansiedade).
Os estudos mostram que cerca de 10% das pessoas expostas às drogas psicoativas se tornarão dependentes. No caso da nicotina esse número é cinco a seis vezes maior.
Drauzio Varella - Médico cancerologista, dirigiu o serviço de Imunologia do Hospital do Câncer. Um dos pioneiros no tratamento da Aids no Brasil e do trabalho em prisões. Escreve aos sábados, a cada duas semanas
Fonte:UNIAD - Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas
quarta-feira, 17 de agosto de 2016
A cocaína também embarca para o Rio
Polícia Nacional do Peru registra aumento no número de ‘mulas’ com destino ao Brasil
JACQUELINE FOWKS
Lima 3 AGO 2016 - 19:30 BRT
No dia 26 de julho, no bairro carioca da Lapa, a polícia brasileira confiscou 93 envelopes de cocaína com o símbolo dos Jogos Olímpicos do Rio e o aviso de “use longe das crianças”. No dia anterior, em uma cidade próxima da fronteira com o Peru, um nigeriano morreu intoxicado depois que algumas das 65 cápsulas de cloridrato de cocaína que ele levava dentro do estômago explodiram. A Polícia Nacional do Peru afirma ter detido neste ano, no aeroporto internacional de Lima, 92 “mulas”, em sua maioria com destino ao Brasil, além de algumas que pretendiam viajar para o México ou para a Espanha.
Egbo Chukwudum Chukwudi, de 53 anos, morreu em Puerto Maldonado (na selva sul do Peru, a 170 quilômetros da fronteira com o Brasil), quando se dirigia rumo a São Paulo, segundo declarou o chefe da Região Policial de Madre de Dios, general Máximo Sánchez Padilla, ao jornal La República. O nigeriano carregava um quilo e meio da droga e partira de Ayacucho, centro de produção de cocaína, para Lima e, depois, para a cidade amazônica.
Citando fontes da Direção Antidrogas (Dirandro), o mesmo jornal informou que alguns burriers são recrutados na África, chegam ao Peu como turistas e embarcam pelo Vale dos rios Apurímac e Ene (VRAE), onde existe a maior área de produção de coca, em direção ao Brasil. As terras no VRAE proporcionam um rendimento superior ao restante do país, podendo conter 20.000 arbustos de coca por hectare, segundo informa o Escritório para a Droga e o Crime das Nações Unidas (UNODC), em Lima.
O Peru é o maior produtor mundial de cocaína, ocupando o segundo lugar na área total utilizada para o cultivo da folha de coca, atrás apenas da Colômbia
“No Peru, um quilo de cocaína pode valer 1.000 dólares, mas a mesma quantidade é vendida em Manaus por 5.000 dólares, e em São Paulo por 7.000 dólares”, informou um policial ao La República.
Segundo o relatório de estatísticas de maio do Instituto Nacional Penitenciário, 2% dos presos no Peru são estrangeiros. Isso equivale a 1.804 pessoas, sendo 50 africanos. O país de origem com maior população carcerária no Peru é a Colômbia, com 264 detidos.
Embora a maioria cumpra pena por roubo com circunstâncias agravantes (27,8%), a taxa de presos por tráfico de drogas, por tráfico com agravantes ou por favorecimento para esse tipo de crime atinge 19%.
Segundo o chefe da Dirandro, várias pessoas que viajam para o Brasil levando cápsulas ovaladas de cocaína líquida podem ser presas em um único dia no aeroporto de Lima. “Suas histórias são tão terríveis que não chegam a se diferenciar muito umas das outras: costuma ser gente de classe média baixa, capaz de arriscar a vida e a liberdade por um punhado de dinheiro”, disse Pantoja àquele jornal.
Os policiais da Direção Antidrogas do Peru assinalam que seus colegas brasileiros já os haviam chamado a atenção para o fato de que o Brasil é o segundo maior mercado consumidor de cocaína do mundo. Calcula-se que, durante a Olimpíada, ele poderá até mesmo ultrapassar os Estados Unidos.
De acordo com um relatório de 2015 do Departamento de Estado dos EUA, o Peru é o maior produtor mundial de cocaína, ocupando o segundo lugar no total de área utilizada para o cultivo da folha de coca, atrás apenas da Colômbia.
Incidência de sífilis e HIV é até 13 vezes maior em usuários de crack
Folha - UOL
EMILIO SANT´ANNA
DE SÃO PAULO
Cléber (nome fictício), 32, passou os últimos anos nas ruas. Na cracolândia, usava 30 pedras de crack por dia. Com magreza extrema, 45 kg, fazia sexo em troca da droga. Antes, ganhou a vida na República, também no centro. Envolvido com prostituição, tinha dez clientes fixos por semana e outros eventuais. Ganhava R$ 6.000 por mês.
A trajetória de Cléber, com a mistura constante de drogas e sexo inseguro, retrata um problema frequente entre os usuários de crack em São Paulo: a exposição às infecções por sífilis e HIV.
A incidência de sífilis entre viciados atendidos pelo Cratod (Centro de Referência em Álcool, Tabaco e Outras Drogas) é mais de dez vezes superior à média da população da América Latina, segundo pesquisa do Estado.
"A grande pergunta é se isso está restrito a São Paulo ou se espalha por outras cracolândias pelo Brasil", diz Ronaldo Laranjeira, psiquiatra que conduziu esse levantamento e é coordenador do Recomeço –programa da gestão Geraldo Alckmin (PSDB) que fornece tratamento a dependentes de drogas.
Entre janeiro e maio, cerca de 800 pessoas foram testadas para sífilis e HIV na unidade da Secretaria de Estado da Saúde, a maioria deles frequentadores da cracolândia.
A análise encontrou resultados positivos do vírus da Aids em 5,3% dos dependentes testados. Isso representa prevalência até 13,5 vezes maior do que a da população brasileira em geral –que é de 0,4% a 0,7%, de acordo com relatório da Unaids.
O programa Recomeço, instituído por Alckmin em 2013, trabalha a saída do vício com tratamentos que incluem isolamento em comunidades terapêuticas.
Fonte:UNIAD - Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas
Consumo de álcool por esportistas
A presença de bebidas alcoólicas no ambiente esportivo é comum e faz parte desta cultura. Como fatores contribuintes citam-se comemorações típicas celebradas, como abrir garrafas de champanhe ao término de corridas de Fórmula 1 ou mesmo o consumo de cerveja que acompanha a torcida pelo futebol no Brasil, e patrocínios tanto de times como de atletas pela indústria de bebidas alcoólicas.
A prática de atividade física regular é considerada uma forma efetiva de promover saúde, qualidade de vida e prevenir muitas doenças. No entanto, um cenário paradoxo merece atenção: atletas e indivíduos que praticam esportes ingerem mais álcool que a população geral, como demonstrado em diversas publicações. Um estudo canadense mostrou que esportistas adolescentes e adultos jovens consomem mais álcool e abusam dele com frequência maior que seus pares. Algumas hipóteses que poderiam explicar esta relação se baseiam em fatores psicológicos, culturais e econômicos. De uma perspectiva psicológica, atletas sob pressão em competição ingerem álcool para aliviar a tensão. Alguns indivíduos apresentam características que os impulsionam a buscar novas e fortes emoções, sendo mais propensos a buscar desafios e experiências extremas. Sendo assim, o mesmo traço de personalidade que motiva alguém a participar de maratonas e competições poderia ser responsável por beber abusivamente. Do ponto de vista cultural, o consumo mais intenso de álcool ainda é considerado como símbolo de virilidade além de aparentar estímulo ao espírito de time e coesão, elementos essenciais nos esportes.
Com relação à performance esportiva do indivíduo que bebe, alguns pontos precisam ser enfatizados. Beber antes ou durante a atividade física gera riscos metabólicos importantes como comprometer a liberação de energia para a prática esportiva. Altera também a regulação da temperatura do corpo, gerando, no calor, risco maior de desidratação, e no frio, queda da temperatura interna, prejudicando claramente o desempenho. Além disso, deve-se considerar o risco aumentado de lesões pelos efeitos psicomotores dessa substância.
Após a atividade física o atleta necessita recuperar-se, com hidratação adequada e reposição de fontes energéticas. Tais fatos são mais negligenciados quando se ingere álcool após o exercício. Ainda, os efeitos da ressaca e problemas na qualidade do sono tornam o consumo de álcool abusivo um empecilho para o desenvolvimento dos atletas.
Enquanto a conquista por altas performances pode não ser o objetivo de todos que praticam esportes, a saúde e bom condicionamento são metas importantes para a participação em atividades físicas. Portanto, a moderação é sempre uma boa opção.
* Uma dose padrão contém aproximadamente de 10 g a 12 g de álcool puro, o equivalente a uma lata de cerveja (330 ml) ou uma dose de destilados (30 ml) ou ainda a uma taça de vinho (100 ml).
Fonte:CISA - Centro de Informações Sobre Saúde e Álcool
quinta-feira, 28 de julho de 2016
Maioria das usuárias de crack não consegue largar vício
Jornal Meio Norte
Efrém Ribeiro
(foto: reporter10.com)
Pesquisa feita com usuárias de crack no Piauí mostra que 84,2% das mulheres pesquisadas afirmaram que precisaram de quantidades maiores da droga para obter efeito desejado e 84,2% tentaram parar, mas não conseguiram.
Os dados constam no estudo “Estratégias de enfrentamento do craving (desejo) por crack entre mulheres usuárias”, realizado pela enfermeira Larissa Alves de Araújo Lima, integrante do Grupo de Estudos Enfermagem, Violência e Saúde Mental; pelo mestre e doutor em Enfermagem pela Universidade Federal do Piauí e especialista em Saúde da Família, Fernando José Guedes da Silva Júnior; e Claudete Ferreira de Souza Monteiro, doutora em Enfermagem e professora do curso de Mestrado em Enfermagem pela Universidade Federal do Piauí (Ufpi).
Os pesquisadores usaram uma amostra constituída por 38 mulheres usuárias de crack cadastradas nos quadros do Centros de Atenção Psicossocial para Dependentes de Álcool e outros Drogas (CAPS AD) em Teresina e nos municípios de Picos e Parnaíba.
Os pesquisadores usaram o termo “craving” como a vontade de usar crack em três situações que lhes façam lembrar da substância; quando se quer obter as sensações novamente e livrar-se do desconforto da abstinência; ou, ainda na vigência do uso do crack, quando a fissura se configura como um dos seus efeitos.
“Desse modo, é comum que os dependentes passem dias sem se alimentar, restritos ao uso do crack, associado ou não a outras substâncias, como álcool e tabaco, até chegarem ao esgotamento físico e psíquico”, aponta estudo.
Segundo os pesquisadores, o uso compulsivo desenvolvido devido ao craving faz com que o usuário de crack esgote seus recursos financeiros, perca a capacidade de escolha e discernimento e foque somente da substância.
“A urgência em consumir o crack altera os valores que conduzem a vida em sociedade, assim, é comum o envolvimento com práticas delituosas que desonram sua integridade física e moral. Entre essas, destacam-se a troca de pertences, prostituição, roubo e manipulação de pessoas.
O ´craving` pode ocorrer independentemente da consciência do usuário, cujas ações, como a busca pela droga e seu consumo, expressões faciais, comportamento agressivo, são medidas que não dependem da vontade do dependente. Por isso, são importantes para avaliar o processo”, explica.
Pesquisa revela perfil das usuárias de crack
A pesquisa foi constituída por usuárias de crack de 18 a 60 anos, sendo que 84,2% eram procedentes de Teresina. Quanto à raça, 57,9% das entrevistadas declararam-se pardas; e 57,8% declararam-se solteiras. Quanto à religião, 63,2% são católicas, segundo de 26,3% de evangélicas.
A renda mensal individual das usuárias de crack variou de R$ 50,00 a R$ 1 mil, embora 71% referiram que não possuem nenhum tipo de fonte financeira.
De acordo com a pesquisa feita por Larissa Alves de Araújo Lima, Fernando José Guedes da Silva Júnior e Claudete Ferreira de Souza Monteiro, das usuárias entrevistadas, 42% experimentaram crack pela primeira vez antes entre 21 e 35 anos de idade. A idade média de experimentação foi de 22,71 anos.
Quando questionadas sobre se o seu consumo de crack estava fora do controle, 13,2% das mulheres usuárias da droga afirmaram que estavam; 15,8% sentem-se ansiosas ou preocupadas quando pensam em não ter a substância para o consumo; e 34,3¨% consideram muito difícil ficar sem crack.
Em relação ao grau de craving das usuárias de crack, 55,26% apresentaram craving de forma grave; 26,32% craving moderado; e apenas 13,16% craving mínimo; seguido de 5,26% de craving leve.
Para enfrentarem o craving por crack pelas mulheres usuárias dessa droga, 46,7% utilizam outra droga; 43,4% vão trabalhar; 31,8% vão dormir; 23,8% vão alimentar-se; 19,6% rezam; 13,2% praticam esportes; e 10,4% praticam sexo.
Para enfrentar o craving de crack, as mulheres piauienses pesquisadas usam maconha (84% delas); ecstasy (79%), tranquilizantes (71%) e álcool (68,4%). (E.R.)
Fonte:UNIAD - Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas
Misturar álcool e energético aumenta risco de intoxicação
Revista Veja
Segundo novo estudo, jovens que consomem vodca com energético tendem a querer beber mais - o que aumenta o risco de intoxicação
Por Giulia Vidale
Um experimento mostrou que ingerir a bebida alcoólica pura já aumenta o desejo por mais bebida, mas quando ela é misturada a um energético, essa vontade é ainda maior. Já a mistura de álcool com algum refrigerante (descafeinado) não tem esse efeito. (Getty Images)
Misturar bebidas alcoólicas com energéticas aumenta o desejo por álcool. De acordo com um estudo publicado recentemente no periódico científico Alcoholism: Clinical and Experimental Research, o consumo simultâneo de bebidas com cafeína e álcool pode levar a um aumento do que os especialistas chamam de beber em binge.
A prática, comum principalmente entre jovens, consiste em ingerir pelo menos cinco doses de bebida alcoólica, no caso dos homens, ou quatro doses, no caso das mulheres, em um período de duas horas. Esse comportamento é particularmente nocivo pois, além de aumentar a probabilidade de intoxicação, também está associado a um aumento do comportamento de risco, como dirigir embrigado, ter relação sexual sem preservativo e utilizar outras drogas.
No novo estudo, pesquisadores da Universidade Northern Kentucky, nos Estados Unidos, realizaram um experimento com 26 adultos (13 homens e 13 mulheres), da mesma idade e que tinham o hábito de beber socialmente. Ao longo de seis sessões, os participantes receberam uma das seis misturas seguintes: vodca com refrigerante descafeinado, vodca e uma bebida energética média, vodca e uma bebida energética grande, um refrigerante descafeinado, uma bebida energética média ou uma bebida energética grande.
Ao final de cada sessão os participantes precisavam classificar o seu desejo por álcool e realizavam um teste do bafômetro que media a concentração de álcool no organismo. Os resultados mostraram que ingerir a bebida alcoólica pura já aumenta o desejo por mais bebida. Quando ela é misturada a um energético, contudo, essa vontade fica ainda maior. Já a mistura de vodca com refrigerante descafeinado não obteve esse efeito.
De acordo com os autores, esse estudo fornece evidência de que a mistura de vodca (ou qualquer outra bebida alcoólica) com energético leva a um maior desejo de beber álcool, em comparação com a mesma quantidade de álcool consumida sozinha. Os resultados também são consistentes com estudos em animais que mostraram que a cafeína incrementa as propriedades de recompensa do álcool.
Efeitos no organismo
Pesquisas anteriores já haviam advertido que a cafeína mascara os efeitos intoxicantes do álcool, o que pode levar a comportamentos mais arriscados, como o beber em binge. Isso ocorre principalmente porque as pessoas não percebem o próprio nível de embriaguez.
Inicialmente, o álcool age no sistema dopaminérgico do cérebro, causando euforia e desinibição. Com a ingestão de mais doses, a bebida passa a comprometer o sistema gabaérgico, responsável por funções vitais do corpo: controle da temperatura, respiração e batimentos cardíacos.
No início da intoxicação, os sintomas são tontura, dificuldade de ficar acordado, fala enrolada e confusão mental, que começam a se manifestar em média 20 minutos após a ingestão de álcool. Depois, ocorrem os sintomas mais graves: pulso fraco e rápido, pele fria e pálida, cheiro forte de álcool saindo da pele, respiração irregular, vômito, desmaio e coma. Beber em binge pode retardar o aparecimento dos primeiros sinais de embriaguez. Assim, sem a pessoa se dar conta, aparecem os sintomas mais graves e ela precisa ser encaminhada para o hospital com urgência.
Segundo Zila van der Meer Sanchez, professora do Departamento de Medicina Preventiva da Unifesp, a mistura de alguma bebida alcoólica, em geral vodca, com energético, aumenta a chance da necessidade de atendimento em urgências hospitalares por efeitos agudos intoxicação alcoólica.
Mensagem contraditória
“A cafeína e a taurina, estimulantes presentes nos energéticos, disfarçam os efeitos do álcool. Ou seja, eles ocultam a sensação depressiva do álcool. Esse efeito aumenta o risco de intoxicação e inclusive de morte por excesso de álcool, já que a pessoa não tem noção do quanto já bebeu.”, explica Zila van der Meer Sanchez, professora do Departamento de Medicina Preventiva da Unifesp.
Ainda não se sabe de que forma a cafeína aumenta a fissura pelo álcool, mas a especialista, que também é coordenadora do projeto Balada com Ciência da Unifesp e pesquisadora do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (Cebrid), acredita que pode ser um mecanismo comportamental. “O álcool, inicialmente, deixa a pessoa mais descontraída, e o energético mais alerta. Como o energético mascara o efeito depressivo do álcool, a pessoa só sente a parte positiva. Com isso, a sensação de bem-estar estimula o consumo excessivo”, explica.
Fonte:UNIAD - Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas
Álcool está diretamente relacionado a sete tipos de câncer, diz estudo
O consumo de álcool está diretamente relacionado à ocorrência de sete tipos de câncer, segundo uma revisão de estudos publicada nesta quinta-feira (21) pela revista científica "Addiction". Feita por uma pesquisadora da Universidade de Otago, na Nova Zelândia, a revisão avaliou dados de pesquisas sobre álcool e câncer publicadas nos últimos 10 anos.
Os cânceres que podem ser diretamente provocados pelo consumo de álcool, segundo o estudo, são o de orofaringe, laringe, esôfago, fígado, cólon, reto e mama feminina.
Já havia um entendimento de que o álcool era um fator de risco para a ocorrência de câncer. Este estudo, porém, comprova uma relação mais direta entre as duas coisas.
A revisão concluiu que o álcool causou cerca de 500 mil mortes por câncer em 2012, 5,8% do total de mortes por câncer no mundo. Enquanto o problema maior está relacionado ao consumo excessivo de bebidas, mesmo o consumo baixo e moderado pode representar um risco.
Fonte:UNIAD - Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas
sábado, 23 de julho de 2016
Exame toxicológico em caminhoneiros volta a ser obrigatório em SP
Jornal Folha de S. Paulo
O exame toxicológico para motoristas de ônibus e caminhões voltou a ser obrigatório no Estado de São Paulo. A liminar que autorizava o Detran (departamento de trânsito) a não obedecer a medida foi derrubada na última sexta-feira (15).
A Procuradoria Geral do Estado tenta reverter a decisão. Enquanto isso, o sistema federal de habilitação vai impedir a emissão de CNHs nas categorias C, D e E (para caminhão, ônibus e carreta, respectivamente) no Estado, caso não conste a aprovação no exame, feito na rede credenciada pelo Denatran (Departamento Nacional de Trânsito).
Vigente em todo o território nacional desde o início de 2016, a obrigatoriedade estava suspensa em ao menos 12 Estados, incluindo São Paulo, a pedido dos departamentos de trânsito estaduais.
Segundo o Detran de SP, existem no Estado aproximadamente 5,2 milhões de carteiras de habilitação nas categorias afetadas. A exigência do exame é válida apenas para renovar ou obter a CNH nessas categorias –quem já possui carteira válida não precisa fazer o teste.
EXAME TOXICOLÓGICO
Lei dos Caminhoneiros, que tornou o teste obrigatório, está suspensa em pelo menos 11 Estados
O QUE É?
O exame toxicológico detecta maconha, cocaína, opiáceos (como heroína) e anfetaminas consumidos até 90 dias antes do teste
PARA QUEM?
Motoristas profissionais, com carteira das categorias C (transporte de cargas, como caminhão), D (transporte de passageiros, como ônibus) e E (veículos com reboque, como carro com trailer)
PARA QUÊ?
Com a lei, exame se torna obrigatório para obtenção e renovação da carteira de habilitação, além de admissão e desligamento
QUANTO CUSTA?
Entre R$ 250 e R$ 350. Para renovação da CNH, o próprio motorista paga. Em casos de contratação e desligamento, o custo é do empregador
COMO FUNCIONA?
Fios de cabelo, barba ou pelo são recolhidos e analisados em laboratórios. Eles têm que ter no mínimo 4 cm para que o teste alcance os 90 dias anteriores
A relação da rede de coleta credenciada por ser encontrada no site do Denatran e o custo do exame varia entre R$ 295 e R$ 380. O laudo, que demora em média 15 dias úteis para ficar pronto, deve ser apresentado no Detran, no momento de renovação da habilitação e também na avaliação médica.
Motoristas que forem reprovados no exame terão que aguardar três meses para fazer uma nova tentativa.
DISCORDÂNCIA
Entre os argumentos para a exigência está a alta incidência do uso de drogas em profissionais desses setores, que procuram se manter acordados para trabalharem por mais horas, já que ganham por produtividade. Essa prática é vista como temerária, pois pode causar acidentes em estradas.
Em abril, a então delegada responsável pelo Detran em Minas Gerais, Rafaela Gigliotti, questionou esse argumento. "Não existe comprovação científica de que [essa medida] reduz acidentes, porque o exame detecta o uso de drogas nos 90 dias que o antecedem e, para a fiscalização, o que é importa é o momento da condução do veículo." Minas é um dos Estados em que a exigência foi barrada.
COMO É FEITO O TESTE
Seis laboratórios fazem o exame no Brasil; três deles enviam as amostras aos EUA
PREPARAÇÃO
Sangue irriga o fio, e as substâncias decorrentes do uso de drogas se acumulam nele. O cabelo é lavado, para remover impurezas externas
DETECÇÃO
Adiciona-se um reagente, que vai determinar se há alguma das substâncias procuradas
RESULTADO NEGATIVO
Caso o reagente não detecte nada, é emitido um laudo atestando que o motorista não consumiu nenhuma das drogas nos últimos 90 dias
RESULTADO POSITIVO
Se houver reação, o material passa por um espectrômetro que mostra quais substâncias estão presentes no pelo. Então é produzido o laudo
O Denatran sustenta o exame, mas o diretor à época, Alberto Angerami, fez a ressalva de que "o exame deveria ser feito no momento da fiscalização nas estradas, porque seria mais eficaz para reduzir acidentes".
O teste é obrigatório em setores como a aviação civil e em concursos públicos para policiais militares, civis e federais.
Fonte:UNIAD - Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas
Esclarecendo a Dicotomia entre ´Adicção` x ´Dependência Química`
Existem muitas discussões sobre esta questão. A princípio, abordando de forma superficial, poderia se dizer que a Classe Médica acredita em Dependência Química e a Filosofia acredita em Adicção. Para esclarecer esta dicotomia, vamos oferecer aqui, um texto não técnico que elucida estas questões, mais uma vez quebrando mitos e tabus.
Adicção, ou Adicto, é uma palavra, um termo oriundo do Latim Clássico adictus – escravo por dívidas; entregue; dedicado. Particípio passado de addicĕre – dedicar; entregar!!! E a Infopédia portuguesa, assim define:
Adjetivo…
Que se apega, inclina, quem se dedica;
Que “depende” de algo, dependente;
Escravizado, impotente
Observando o significado terminológico desta palavra, em nenhum momento notamos a presença de Drogas ou Substâncias. A palavra na sua origem etimológica nos remete a uma situação COMPORTAMENTAL.
Acredita-se, baseado nestas informações, que o doente da ADICÇÃO, já nasce com esta predisposição. Fala-se muito que as Drogas (ou Álcool) são nada mais do que a cereja do bolo.
O Adicto é aquele indivíduo que, desde a infância, apresenta comportamentos adoecidos por aspectos compulsivos e obsessivos. A inveja, o isolamento, o egocentrismo, características de arrogância e prepotência, dificuldade em lidar com crenças, dificuldade em verdadeiramente interagir com a transcendência e com o Divino. Hiperatividade exacerbada, Déficit de Atenção (TDAH), independência social precoce também são características pueris que podem se relacionar diretamente com comportamentos ditos adictivos.
Sob este prisma, fica uma questão, que nem a Medicina, nem a Psicologia, nem as Irmandades Anônimas conseguem definir com exatidão. Ou seja, COMO o indivíduo (ainda criança ou adolescente) desenvolve a ADICÇÃO. Supostamente existem três respostas bastante possíveis e até evidentes. A primeira delas seria um fator genético desencadeado por relações cromossômicas disfuncionais. A segunda delas, e mais simplista, é que seria um fator hereditário. A terceira, mais profunda e carente de mais estudos analíticos, sugere que a ADICÇÃO se desenvolve em meio às relações do indivíduo com o meio e com o outro. Em miúdos, uma sociopatia! Uma doença de cunho social.
Até porque, por amostragem, uma farta maioria dos adictos são frutos de lares desestruturados, não somente sob o ponto de vista econômico. Mas egressos de lares cujas relações de afeto são comprometidas em algum ponto: pais separados, casos de violência doméstica, superlotação residencial, abandono. Crê-se então, que a Adicção é uma patologia (doença) adquirida no cérebro em formação e desenvolvida paralelamente à evolução e crescimento do indivíduo.
É como se uma série de “crashs” (rupturas) formassem no cognitivo do indivíduo um álbum de retratos de pequenos e cotidianos traumas. Fazendo dele um sujeito infantiloide, inseguro e demasiadamente carente (de afeto, aceitação, identidade e até, em casos mais extremos, da própria personalidade). Com isso, o caráter vai se formando fragmentado, vulnerável e sem princípios éticos ou ainda sem uma noção correta do juízo de valores sobre questões simples como “O Bem e o Mal”, “O Certo e o Errado”, “Causa e Consequências”, etc. Estes crashs, ou um deles especificamente, um episódio ou mais de um, que comprometem a formação saudável do indivíduo, podem fazer com que ele estacione o próprio cognitivo, no que tange a auto-compreensão, ainda em tenra idade. É a formação do que chamamos de “Rei Bebê”. Um adulto inseguro e egocentrado que só funciona se o mundo o “servir”.
Na verdade, este processo todo, não é fruto de pesquisa científica, mas de amostragens, observação de campo, análise filosófica e experiência pessoal. Eu sou um Adicto e passe por toda esta situação.
Este adulto fragilizado, vulnerável e inseguro não consegue tomar para si as rédeas da própria vida. Fica refém sempre dos outros, de “colo”, de “chamego” e claro, de vícios.
Ao experimentar uma substância que lhe dê prazer e que lhe construa uma pseudo-realidade mais agradável e colorida, é fato que, em pouco tempo de uso, instala-se então a Dependência Química. É um cérebro deficitário nas questões sociais e afetivas que recebe descargas monstruosas de DOPAMINA e de NORADRENALINA, ficando assim APEGADO, INCLINADO, DEDICADO e DEPENDENTE.
Esta é a visão filosófica da doença. Ainda em campo empírico e totalmente aberta a qualquer tipo de discussão, retorno ou reavaliação.
Fica evidente então que ADICÇÃO nada tem a ver com Dependência Química. São coisas distintas, que, no máximo, se fundem num determinado momento da vida. Não é mister que o adicto se torne dependente, e também vale o contrário, nem todo dependente é adicto.
Face ao apresentado, evidencia-se que o tratamento da Dependência Química pura e simplesmente, pode e deve ser feito em ambiente ambulatorial ou clínico, com auxílio de medicamentos entre outras terapias. Já a adicção exige uma conversão radical de comportamentos. Uma mudança que tange todas as questões existenciais do doente. É a chamada NOVA MANEIRA DE VIVER. O adicto precisa ser RECONDICIONADO e passar por um novo processo de APRENDIZAGEM/APRENDIZADO para voltar a viver BEM em sociedade. Não basta parar de usar drogas. É uma reconstrução do EU, a aplicação de limites que em outrora deveriam ter sido assimilados, é a busca incessante da prática de novos valores e de nova (e correta) ética.
A prática da RECUPERAÇÃO de um adicto é muito mais exigente (e difícil) do que a do dependente químico. Uma vez diagnosticada a real presença da Adicção, é sugerido que, para uma mudança (conversão) total de comportamentos, valores, ética e até moral, faz-se necessária um exaustiva atitude terapêutica. Grupos de Ajuda Mútua, onde por identificação, atinge-se “insights”, e com eles a consciência, são muito indicados. Freqüência regular nestas reuniões são uma exigência (não é apenas sugerido). A busca por uma espiritualidade na sua práxis, ou seja, retomar hábitos que religuem ao Divino é uma ferramenta muito eficaz. Evitar “fisicamente” velhas pessoas e velhos lugares também ajudam muito. Remédios podem ser eficazes, desde que muito bem equilibrados.
Encerrando, por experiência, sabemos de casos em que o indivíduo desenvolve a Dependência Química isoladamente. É uma questão biológica, patológica e também comportamental, porém, nem sempre com origem na infância e na maioria das vezes, sem o comprometimento total do ambiente cognitivo, da identidade, do caráter e da personalidade. Sabemos que milhares de substâncias viciam, geram tolerância e dependência. Muita gente cai nessa involuntariamente, sem exatamente estar buscando fuga ou conforto. No fim, tudo dá na mesma. São ambas doenças terríveis, incuráveis, progressivas e fatais. Carecem de intervenção rápida, ações positivas, coragem e dedicação.
Por fim, temos muito ainda para fazer no que diz respeito à prevenção e à recuperação de ADICTOS e DEPENDENTES. Temos uma luta sem fim para destronar o preconceito, os mitos e os tabus que envolvem estas doenças. Convido a todos a acreditarem que HÁ VIDA DEPOIS DAS DROGAS, seja de uma maneira ou de outra. Basta que o doente queira e que haja aderência aos infinitos tipos de tratamento.
Conto com todos!
Juntos somos mais fortes!
Autor: Professor Especialista Rodrigo Augusto Fiedler do Prado
quarta-feira, 20 de julho de 2016
O STF, a Constituição e o tráfico de drogas
Opinião Estadão
Nas três últimas décadas a criminalidade cresceu e se organizou no País com a prática de crimes de extrema gravidade, dentre eles o tráfico de drogas. O tratamento rígido, exigido pelo legislador constituinte ao equiparar esse crime aos hediondos, justifica-se pelo malefício que traz à sociedade, em especial aos jovens e crianças.
Em 1995, quando estive em programa de cooperação técnica no Departamento de Justiça dos EUA, o Brasil foi apresentado como importante rota de tráfico para aquele país e a Europa, e palco de lavagem de dinheiro desse comércio ilícito, sem lei que a combatesse. Apesar das novas leis que a partir daí surgiram para ampliar a repressão ao crime, interpretações benéficas persistem.
Em recente julgamento o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu como não equiparado a hediondo o tráfico de drogas praticado por primário, sem antecedentes, não integrante de organização criminosa e sem dedicação ao crime. Com isso permitiu benefícios para esse traficante, além de pena reduzida prevista na Lei de Drogas. O fato de a lei ter privilegiado com pena menor esse tipo de traficante, contudo, não leva à conclusão de que tenha criado uma conduta criminosa privilegiada, não equiparada à hedionda. Como bem salientou o ministro Luiz Fux, que divergiu da maioria, o “tráfico privilegiado” é figura doutrinária, e não criação do legislador. Entendimento contrário exigiria do STF declarar inconstitucional a Lei de Drogas nesse ponto, jamais tentar adequá-la à Carta Magna, como o fez.
O legislador constituinte equiparou o tráfico de drogas aos crimes hediondos sem fazer essa distinção (artigo 5.º, XLIII). Se não distinguiu, não cabia ao intérprete fazê-lo: trata-se de regra fundamental de hermenêutica do Direito.
A equiparação do tráfico aos delitos hediondos se dá pela natureza repugnante da conduta, não pelo perfil da pessoa que o pratica. Bem demonstra isso o emblemático caso objeto da decisão do STF, ao entender que o transporte de 772 kg de maconha, pelo perfil do traficante, é tráfico despido de hediondez equiparada. Para um comparsa não primário que agisse em concurso, a mesma conduta seria equiparada a hedionda, o que mostra a contradição e a incoerência da decisão. Quem vende, por exemplo, 80 g de maconha na rua (caso típico de seguidas prisões por tráfico neste Estado), pela condição de não primário, pratica tráfico equiparado a hediondo, mais grave do que aquele que transportava 772 kg de droga (suficiente para abastecer inúmeros pontos de venda). A decisão, proferida em caso alarmante, além de contrariar a Constituição, configura grave injustiça.
O Brasil abriga a quarta maior população carcerária do mundo, residindo aí umas das razões de o STF retirar o tratamento gravoso a parte do tráfico de drogas: o esvaziamento de presídios, em parte povoado por mulheres traficantes, as “mulas” – o que sensibilizou parte da Alta Corte a ponto de esquecer a justa luta das mulheres pela igualdade com os homens. A solução da superlotação de presídios cabe ao Poder Executivo. Aquele que, pelo voto, busca administrar a coisa pública deve exibir competência e vontade política para a defesa intransigente da sociedade. É claro o desinteresse do Executivo na construção de presídios: a obra não dá votos, chega até a tirá-los, porque a ninguém agrada morar próximo a estabelecimento prisional. A razão maior da superlotação decorre da falta de planejamento para reprimir o crime, em especial o tráfico de drogas, que exige, em razão de suas peculiaridades, investigação diferenciada de forma rotineira.
Neste Estado o maior número de prisões por tráfico é de varejistas, grande parte em flagrante, e pela Polícia Militar, responsável pelo policiamento ostensivo. O elevado número desses traficantes presos demonstra claro equívoco no combate a esse crime, levando a Justiça Criminal a um trabalho crescente, desalentador e sem resultados expressivos – salvo o de lotar presídios com esse tipo de traficante, que logo é posto na rua. As organizações das polícias, do Ministério Público e do Judiciário são muito caras para o Estado para fazerem o que será desfeito ou desfazer o que foi feito. Apenas investigações estratégicas de grandes traficantes reduzirão o tráfico e, em consequência, os varejistas, que ficarão desabastecidos. Só assim a população carcerária poderá sofrer, de forma correta e justa, notável redução.
As mulheres “mulas” – retratadas em julgamento como frágeis e de percepção reduzida por estabelecerem com facilidade vínculos com organizações criminosas e pela dependência econômica e psicoafetiva dos traficantes – têm papel decisivo no tráfico internacional, que sem elas estaria em parte comprometido. Se desejarem benefícios legais, como outros traficantes, que façam por merecer em delação premiada, para que se chegue aos que lhes entregaram a droga e aos que a receberiam. Penas ínfimas e vários benefícios para traficantes tornam a delação premiada, importante técnica de investigação, não atrativa.
Voltando ao caso julgado, quem seria o dono e o destinatário de 772 kg de droga, transportada em caminhão escoltado por batedores, senão organizações criminosas? Quem, não enfronhado na vida criminosa, conseguiria aproximação e a necessária confiança para ser recrutado para o transporte de quase uma tonelada de droga? A tentativa do STF de resolver, com os melhores propósitos, o problema da alçada de outro Poder e a situação das mulheres traficantes põe em risco a correta aplicação da lei penal e a desejável segurança jurídica. Por sua vez, as organizações criminosas que fincaram raízes em solo brasileiro terão a certeza de que suas árvores, já frondosas, continuarão cada vez mais a produzir frutos.
* MARCIA DE HOLANDA MONTENEGRO É PROCURADORA DE JUSTIÇA, COORDENOU A CÂMARA ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS POR PREFEITOS E O GRUPO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Desigualdades sociais podem marginalizar usuários de drogas, alerta UNODC em seminário no Acre
Semana Estadual sobre Drogas reuniu Escritório da ONU sobre Drogas e Crime (UNODC), profissionais de saúde, gestores, representantes de movimentos sociais e pessoas vivendo com HIV/Aids e hepatites virais para debater direitos humanos de usuários de drogas.
Realizada ao final de junho no Acre, a Semana Estadual sobre Drogas reuniu profissionais da área de saúde, gestores, representantes de movimentos sociais e pessoas vivendo com HIV/Aids e hepatites virais para debater a promoção dos direitos humanos dos usuários de drogas e o combate à discriminação.
O evento contou com a participação do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), que esteve presente no Seminário de Articulação em Saúde e Direitos Humanos da Região Norte e do VII Encontro Norte de Redução de Danos (ENORD).
O objetivo do encontro — que levou para o Acre 110 participantes de diferentes regiões do Brasil — era discutir a política de drogas do Brasil sem limitar os debates apenas ao problema do tráfico.
Para o UNODC, a proposta vai ao encontro das mais recentes recomendações aprovadas pela Assembleia Geral da ONU para lidar com o consumo de substâncias ilícitas.
Entre as sugestões do organismo deliberativo, está o desenvolvimento de estratégias que colocam os usuários, suas famílias e comunidades no centro das políticas de drogas, tendo em visto a promoção da sua saúde, segurança e bem-estar.
Durante a Semana Estadual sobre Drogas, a oficial de programa do UNODC, Nara Santos, destacou como o problema das drogas está associado a uma série de outros desafios que a comunidade internacional se comprometeu a enfrentar até 2030.
A exclusão social e desigualdades econômicas, por exemplo, podem dificultar o entendimento da dependência química como uma condição de saúde, contribuindo para a marginalização do consumo de drogas e sua estigmatização.
Diferenças entre homens e mulheres — que apresentam padrões distinto de uso de drogas — também devem ser contempladas por políticas públicas que podem ser mais eficazes se levarem em conta especificidades de gênero, de acordo com a representante do UNODC.
Santos alertou ainda para a relação das drogas com os índices de violência, uma vez que os efeitos psicoativos das substâncias podem desencadear comportamentos agressivos — que exigem respostas adequadas dos sistemas de justiça.
Fonte:UNODC - Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime
Combinado de drogas e álcool pode ser fatal para o coração
Jornal Hoje
Cardiologistas estudaram casos de infartos em pessoas com menos de 40.
Eles descobriram que 25% deles estão ligados ao consumo de cocaína.
César Menezes São Paulo
Estudo do Instituto Dante Pazanezze, em São Paulo, referência no tratamento de doenças cardíacas, mostrou que o uso combinado de drogas e álcool pode ser fatal para o coração, principalmente de pessoas jovens. Cardiologistas estudaram os casos de infartos em pessoas com menos de 40 anos e descobriram que 25% deles estão ligados ao consumo de cocaína.
Hoje o vendedor Anderson Lima malha, prefere comidas saudáveis, bebe pouco. Tudo ao contrário do que fazia há quatro anos: “Eu fazia bastante combinação com vodca, com uísque, com bebida destilada, cocaína. Eu cheguei, em alguns momentos, a usar lança-perfume também e tive alguns episódios de arritmia cardíaca, problema com pressão arterial”.
Ele foi ao médico e ouviu que, se não mudasse de vida, ia acabar morrendo cedo. “O médico me encaminhou para o cardiologista, mediu minha pressão e deu 19 por 8”, relata.
Anderson provavelmente foi salvo pela informação do médico. Se ele não tivesse ido àquela consulta e não tivesse mudado o estilo de vida, a chance de ele ter um infarto fulminante seria muito grande.
Os médicos do Instituto Dante Pazanezze analisaram mais de 400 casos de pacientes com menos de 40 anos, que deram entrada no hospital com infarto, nos últimos cinco anos. Um em cada quatro usava cocaína.
As coronárias levam sangue para o músculo do coração funcionar. Um infarto provocado pelo acúmulo de gordura na parede da artéria é um processo que leva décadas. Mas em quem usa cocaína, pode acontecer em meses. A droga provoca uma inflamação na parede da coronária. Ela incha e estrangula a passagem do sangue.
O perigo aumenta quando cocaína e álcool são usados ao mesmo tempo. A combinação gera uma substância chamada de cocaetileno, que acelera o processo de inflamação. O jovem não imagina que possa ter um problema no coração e, normalmente, a crise acontece logo depois de usar a droga.
“Ele não está alerta para os sinais que o organismo manda e que está sofrendo um infarto. E esse atraso pode ser fatal”, explica Ibraim Masciarelli, presidente da Sociedade de Cardiologia de São Paulo.
“Eu tinha visão turva, arritmia cardíaca, tontura, problema com pressão arterial, muita dor de cabeça, pressão alta e às vezes uma queda de pressão, sensação de desmaio, náusea”, conta Anderson.
Ibraim faz um aleta: “É importante que, diante da suspeita ou de sintomas que possam sugerir problemas cardíacos, esse jovem procure uma assistência médica o mais rapidamente possível para tentar evitar a progressão do infarto”.
Fonte:UNIAD - Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas
domingo, 17 de julho de 2016
Ficando por dentro do Amor Exigente
Surgido em Campinas, através da iniciativa concomitante de Pe. Haroldo Rahm e familiares de Dependentes, em 18 de novembro de 1984, o Amor Exigente é um grupo de Ajuda Mútua que desenvolve preceitos para a organização da família, que são praticados por meio dos 12 Princípios Básicos e Éticos, da espiritualidade e dos grupos que através de seus voluntários, sensibilizam as pessoas, levando-as a perceberem a necessidade de mudar o rumo de suas vidas e do mundo, a partir de si mesmas.
O Programa eficaz estendeu-se também ao trabalho com Prevenção ao uso de drogas e outras substâncias, passando a atuar como um movimento de proteção social já que Amor-Exigente desestimula a experimentação, o uso ou abuso de tabaco, do álcool e de outras drogas, assim como luta contra tudo o que torna os jovens vulneráveis, expostos à violência, ao crime, aos acidentes de trânsito e à corrupção em todas as suas formas; são também propostas do Amor-Exigente.
As Reuniões geralmente são semanais e atendem tanto a família como os dependentes, em ambientes distintos e separados. Amor Exigente, diferente das outras irmandades, principalmente as anônimas, conta com um corpo de serviço hierárquico e uma estrutura verticalizada, tendo no seu topo a presença de um Presidente e Vice que administram a entidade em âmbito nacional e internacional.
De início, o Amor Exigente tinha o objetivo específico de acolher e ajudar famílias vitimadas pela codependência, mas o raio de ação da entidade foi, com o passar dos anos, tomando vulto de forma vertiginosa. Hoje, além dos codependentes, os próprios Dependentes têm acolhimento em reuniões específicas de AE destinada para eles e mais que isso, qualquer família que visa uma melhora substancial na sua estrutura, no seu funcionamento e no seu crescimento espiritual e comportamental pode, sem reservas, procurar os Grupos de AE disponíveis. AE não discrimina nem aparta. É uma entidade bastante democrática e solidária.
Atualmente, o movimento conta com 11 mil voluntários, que realizam, aproximadamente, 100 mil atendimentos mensais por meio de reuniões, cursos e palestras. São mais de mil grupos no Brasil, 1 na Argentina, e 14 no Uruguai, além de cerca de 259 Subgrupos de frutos de Amor-Exigente.
A Filosofia de Amor Exigente se baseia no seguimento de Doze Princípios. Estes princípios são de ordem espiritual e comportamental, funcionam como a espinha dorsal da entidade e é por meio deles que se dá a Recuperação e a retomada da Qualidade de Vida de seus membros. Embora o AE tenha sido fundado e visionado pelo Pe. Haroldo, evidentemente um sacerdote Católico Romano, o Amor Exigente está disponível para pessoas de todas as crenças e religiões. Não que seja ecumênico na sua origem, mas o é na sua prática cotidiana.
São os Doze Princípios:
Identificador, Humanizador, Protetor, Valorizador, Libertador, Influenciador, Praparador, Esperançador, Apoiador, Cooperador, Organizador e Compensador!
São valores aos quais os membros se remetem para lidar consigo mesmos e com seus filhos, ou entes queridos adoecidos pela adicção, alcoolismo ou desestruturas comportamentais.
Para saber mais (e detalhadamente) sobre cada um dos Princípios acima citados, convido a todos para acessar o site oficial de Amor Exigente, no endereço eletrônico abaixo:
http://amorexigente.com.br/principios/
Além dos Doze princípios Básicos, que são estes dos quais falamos acima, existem também Doze Princípios Éticos, que margeiam e “controlam” de certa forma as ações dos membros de AE. São, além da prática do programa, a estrutura filosófica que o AMPARA. Eles falam de Respeito, Sigilo, Fidelidade, Respeito Estatutário, Multiplicar a Mensagem, Fraternidade, Voluntariado, Respeito Hierárquico à FEAE, Espiritualidade, Humildade e por fim, evitar as Divergências.
Maiores informações, assim como os textos completos de todos os princípios são encontrados no site acima. É interessante salientar que atualmente a entidade é gerida e administrada pela FEAE, Federação de Amor Exigente, hoje presidida pelo Senhor Luiz Fernando Cauduro e tendo como presidente de honra o próprio Padre Haroldo Rahm!
Agora que você já conhece um pouco mais sobre o Amor Exigente, não hesite em procurar ajuda. Os Grupos e Voluntários estão esperando a sua visita. Tenha certeza, você será muito bem vindo(a). Familiar ou adicto!
Juntos somos mais fortes!
Autor: Prof. Esp. Rodrigo Augusto Fiedler (Filósofo e Educador)
Uso de maconha altera sistema de recompensa
Revista Veja
Um novo estudo mostrou que uso prolongado da droga é capaz de alterar a forma como as pessoas lidam com as conquistas
Por Da redação
O estudo mostrou que a quantidade de dopamina produzida pela parte do cérebro responsável pelas recompensas foi diminuindo ao longo do tempo nos usuários de maconha. (David Bebber/Reuters/VEJA/VEJA)
Fumar maconha pode afetar o modo como as pessoas lidam com as conquistas. De acordo com um estudo publicado recentemente na revista científica JAMA Psychiatry, a droga amortece a capacidade do cérebro reagir positivamente a recompensas em dinheiro, por exemplo.
Pesquisadores da Universidade de Michigan, nos Estados Unidos, analisaram os efeitos do uso prolongado da maconha no centro de recompensa do cérebro de 108 jovens com cerca de 20 anos. Ao longo de quatro anos, os participantes foram submetidos três vezes a um experimento enquanto tinham suas respostas cerebrais monitoradas por ressonância magnética.
O experimento consistia em um jogo associado a uma recompensa monetária. Os participantes precisavam apertar um botão cada vez que um alvo aparecesse na tela à sua frente. Antes de cada partida, os pesquisadores diziam aos voluntários que, dependendo de sua performance, haveria as seguintes possibilidades: ganhar 20 centavos de dólar ou cinco dólares, perder as mesmas quantias anteriores ou não ter perda nem ganho.
Os resultados mostraram que a quantidade de dopamina, conhecida como a substância do prazer, diminuiu de forma gradativa ao longo do tempo nos usuários de maconha. Além disso, quanto maior o uso da droga, menor a resposta.
“Isso significa que algo que seria gratificante para a maioria das pessoas não era mais gratificante para os usuários de maconha. O estudo sugere que o sistema de recompensa foi ‘sequestrado’ pela droga. Ou seja, eles precisam da droga para se sentir recompensados.”, afirmou Mary Heitzeg, principal autora do estudo.
A nova pesquisa sugere também que quanto mais cedo uma pessoa começa a usar maconha, mais rápida será a possibilidade de ela se tornar dependente desta ou de outras substâncias. Outras pesquisas também já sugeriram uma associação entre o uso de maconha e problemas para lidar com as emoções, desempenho acadêmico e até mesmo mudanças na estrutura do cérebro.
Francesca Filbey, professora da Universidade do Texas em Dallas, escreveu um editorial acompanhando o estudo no qual ela sugere que existam fatores genéticos subjacentes que tornam as pessoas mais propensas a começar a usar maconha. Estes mesmos fatores, por sua vez, podem torná-las mais suscetíveis a certas alterações cerebrais.
“Algumas pessoas podem acreditar que a maconha não é viciante ou que é ‘mais leve’ que outras drogas. Mas este estudo fornece evidências de que ela altera o funcionamento do cérebro, impactando no comportamento e o senso de recompensa”, acrescentou Mary.
Fonte:UNIAD - Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas
A relação perigosa do brasileiro com o álcool e o volante
Revista Exame
Valéria Bretas, de EXAME.com
São Paulo – Desde 2012, quando o governo aplicou uma política de tolerância zero para quem insistir em dirigir depois do consumo de bebidas alcoólicas, a proporção de adultos que admitem manter tal hábito nas capitais brasileiras caiu em 22%.
De acordo com a pesquisa Vigilância de Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel), em 2015, 5,5% dos moradores das capitais admitiram que pegavam no volante depois de ingerir qualquer quantidade de álcool.
A mistura de álcool e volante é mais comum entre os homens: 9,8% afirmaram cometer a infração, enquanto que apenas 1,8% da população feminina abusava da combinação.
O endurecimento da Lei 11.705/2008, também conhecida como Lei Seca, veio em dezembro de 2012. Com a decisão, o valor da multa para o motorista que bebe antes de dirigir passou de R$ 957,65 para R$ 1.915,30 – no caso de reincidência dentro de 12 meses, o valor é dobrado.
Além disso, a regra anterior livrava o condutor da multa caso o nível alcoólico detectado pelo bafômetro fosse de até 0,1 miligrama de álcool por litro de ar. A política de tolerância zero reduziu o limite para 0,05 mg/l de ar expelido.
Entre as capitais, Fortaleza é a que apresentou o maior percentual (13%) de entrevistados com mais de 18 anos que declararam assumir a direção após o consumo de álcool. Em contrapartida, Recife (2,6%), Maceió (2,9%) e Vitória (3,2%) são as que menos arriscam.
Fonte:UNIAD - Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas
segunda-feira, 11 de julho de 2016
Consumo de tabaco e álcool é um dos principais fatores de risco para câncer de boca
(imagem reprodução)
Jornal do Brasil
Dados da Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço (SBCCP) revelam que o hábito de beber e fumar aumenta em até 20 vezes a chance de uma pessoa desenvolver algum tipo de câncer de cabeça e pescoço. Tumores nessa região correspondem a 3% de todos os tipos de câncer. Os de cavidade oral, que incluem lábios, língua, assoalho de boca, céu da boca, orofaringe como amígdalas, e de laringe são os tumores mais comuns. De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (Inca), no Brasil, as estimativas de 2016 apontam a ocorrência de 15.490 novos casos de câncer bucal, sendo 11.140 em homens e 4.350 em mulheres.
Além do tabagismo e o álcool, outros fatores estão associados mais fortemente ao aparecimento do câncer de boca, como a exposição solar (para o câncer no lábio) e a infecção por HPV (subtipo 16 principal). De acordo com a Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço, 14 milhões de brasileiros podem desenvolver a doença. Há também os fatores de baixo risco, dentre os quais estão a dieta pobre em frutas e vegetais, má higiene oral, próteses mal ajustadas ou adaptadas, genéticos e outros aspectos em associação que determinam uma queda na imunidade do hospedeiro, levando ao aparecimento do tumor.Os sintomas do câncer de boca, às vezes, são nítidos, como feridas com ardor na boca, e às vezes não, sendo indolores no início, como uma ferida que não cicatriza e não dói.
De acordo com o Dr. Giulianno Molina de Melo, Cirurgião de Cabeça e Pescoço da Beneficência Portuguesa de São Paulo, entre as lesões suspeitas estão a ferida na boca que não cicatriza em duas semanas; os nódulos persistentes no pescoço e em mucosa da bochecha, lábio, assoalho de boca e língua; as manchas esbranquiçadas ou avermelhadas, indolores ou com leve ardor local em mucosa da boca; os dentes que apresentam amolecimento sem causa aparente; o inchaço na gengiva que dificulta uso de prótese; a dificuldade para engolir, falar, mastigar; mau hálito e perda de peso. “Apesar de quase 90% das lesões malignas de boca estarem localizadas na língua, assoalho, mucosa jugal e palato, ou seja, de fácil suspeita e reconhecimento, ainda diagnosticamos pacientes, em sua maioria, em estádios avançados, o que dificulta muito o tratamento, levando a cirurgias complexas, prolongadas, envolvendo reconstruções para a reabilitação mais adequada e invariavelmente seguidas de radioterapia e quimioterapia, apresentando-se até o momento com índices mais baixos de sobrevida”, explica Dr. Giulianno Molina.
No Brasil, cerca de 70% dos casos ainda apresentam-se em estádios avançados: III e IV, onde as chances de cura ou controle são menores, porém podem ser atingíveis. Já os casos iniciais I e II possuem alta chance de cura/controle.Os dados demográficos preocupam e se este ritmo continuar, a incidência do câncer de boca, no Brasil, tende a aumentar, ultrapassando outras doenças. Com isto os gastos em saúde como um todo também aumentarão. Hoje ocupa a quinta posição entre os homens e a sexta entre as mulheres. Segundo o cirurgião, a prevenção de fatores de risco ainda é a medida mais simples e eficaz para evitar o aparecimento desses tumores.
“A recomendação médica, portanto, é a de cessar o consumo de tabaco e álcool, pois associados e com a presença dos outros fatores já descritos aumenta-se muito a possibilidade de desenvolver esta doença”, conclui o Dr. Giulianno Molina.
Fonte:UNIAD - Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas
Assinar:
Postagens (Atom)